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8 DE JULHO DE 2025

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4 – As normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por

contrato individual de trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de junho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 11/XVII/1.ª

REVOGA O REGIME DE CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA

Exposição de motivos

A contratação coletiva é um importante instrumento que dá aos trabalhadores o poder para negociar e

reivindicar condições de trabalho mais favoráveis e aumentos salariais,devendo assumir um papel destacado

entre as fontes de direito do trabalho.

Contudo, desde a primeira versão do Código do Trabalho, aprovada em 2003 por um Governo PSD/CDS, a

dimensão negocial das relações laborais tem vindo a ser desvalorizada, quer através da eliminação do

conteúdo fundamental do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, quer através da caducidade

das convenções coletivas de trabalho por decisão unilateral dos empregadores.

Aquelas normas lesivas dos direitos dos trabalhadores e do progresso nas condições de trabalho foram

agravadas pelo Governo PS de maioria absoluta, em 2009, e pelo Governo PSD/CDS em 2012, e esse

agravamento foi mantido pelos Governos do PS e pelo Governo da AD até à presente data.

Desde 2003 que o PCP tem vindo a suscitar na Assembleia da República a discussão dos direitos inscritos

na contratação coletiva e o próprio direito de contratação coletiva, com o objetivo de acabar com a caducidade

das convenções.

É inaceitável que se tenha introduzido a norma da caducidade das convenções coletivas e se tenha

permitido o estabelecimento, por via da contratação coletiva, de condições laborais mais desfavoráveis do que

as previstas na lei.

A caducidade dos instrumentos de regulação coletiva significa a possibilidade dada às associações

patronais de, recusando-se a negociar, fazerem caducar os contratos coletivos de trabalho, pondo em causa

os direitos que estes consagram. Foi-lhes dada a possibilidade de fazer chantagem sobre os trabalhadores e

os seus sindicatos, colocando-os perante a falsa alternativa entre a caducidade ou o acordo para a redução de

direitos.

Foi afirmado que estas normas iriam dinamizar a contratação coletiva, mas a realidade é o contrário. Nunca

mais a contratação coletiva atingiu os níveis existentes antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.

Foi publicada a declaração de caducidade de dezenas de convenções coletivas e as consequências

nefastas não ficaram por aí, porque, em contratos negociados e publicados, foram condicionados e amputados

direitos dos trabalhadores, e esse não é um problema do passado. É uma situação que perdura.

Hoje, persistem tentativas patronais para impor a eliminação de feriados municipais, o corte de pausas

essenciais à saúde dos trabalhadores, a redução a um quarto da retribuição do trabalho extraordinário em dias

feriados e de folga, o corte para metade do valor do pagamento do trabalho noturno, a fixação generalizada da

desregulação dos horários, ou o corte no subsídio de apoio aos filhos que há muito existe no setor têxtil.