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SEPARATA — NÚMERO 1

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que executam o trabalho a que estão adstritos, sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas em

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Os trabalhadores abrangidos por este regime têm direito:

a) A redução da idade de reforma na proporção mínima de um ano por cada dois anos completo de

trabalho em regime de turnos ou trabalho noturno, tendo como limite os 55 anos, idade a partir da qual podem

aceder à pensão por velhice;

b) A bonificação no cálculo da pensão de reforma com um acréscimo à taxa global de formação de 0,2 %

por cada ano de prestação de trabalho em regime de trabalho por turnos ou trabalho noturno.

3 – As disposições relativas à base de incidência da taxa social única, a pagar em contribuições para a

segurança social pelas entidades empregadoras, devem ser adaptadas e prever o aumento proporcional dos

custos acrescidos para a segurança social resultantes do previsto no número anterior, devendo ser incluído no

seu cálculo e apuramento a retribuição relativa ao trabalho por turnos ou trabalho noturno.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

2 – As disposições da presente lei que impliquem o aumento da despesa do Estado entram em vigor com o

Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de junho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 29/XVII/1.ª

REDUÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO PARA AS 7 HORAS DIÁRIAS E 35 HORAS SEMANAIS

Exposição de motivos

O direito ao tempo é fundamental para uma sociedade mais justa, sustentável e que possibilite o

desenvolvimento e a realização pessoais. Para o Livre, garantir o tempo de qualidade para todas as pessoas é

uma prioridade: trata-se de promover o bem-estar, a conciliação do trabalho e da vida pessoal e familiar, mas

também a participação cívica, independentemente do rendimento ou da profissão de cada pessoa.

Em Portugal, a lei estabelece que o limite máximo do horário normal de trabalho é de 8 horas por dia e 40

por semana. No entanto, dados indicam que, na prática, muitos trabalhadores ultrapassam este limite. Quando

observado o emprego a tempo inteiro, em 2024, os trabalhadores portugueses registaram uma média de 41,2

horas por semana, um dos valores mais altos da Europa1. A média semanal efetiva de trabalho em Portugal,

considerando o setor público e o privado, foi de 37,5 horas, acima da média dos países da União Europeia e

dos países da zona euro. Esta realidade coloca Portugal como o 13.º país da União Europeia com a semana

de trabalho mais longa. Em comparação, países como os Países Baixos apresentam médias de 32,1 horas

semanais, mostrando que é possível organizar o trabalho de forma mais equilibrada2.

Por outro lado, a distribuição das horas normais de trabalho em Portugal é desigual. Os trabalhadores com

1 Hours worked per week of full-time employment, Eurostat, 14 de abril de 2025 2 Average number of actual weekly hours of work in main job, by sex, age, professional status, full-time/part-time and economic activity (from 2008 onwards, NACE Rev. 2), Eurostat, 14 de abril de 2025