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SEPARATA — NÚMERO 1

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Unidas, estabelece, no artigo 24.º, que «Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente,

a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas». Embora esse princípio tenha

sido reconhecido há décadas, em Portugal a garantia legal de férias pagas só foi consagrada com a

Constituição da República de 1976. A par deste direito, outras conquistas, como o número máximo de horas

de trabalho diário e a semana de cinco dias de trabalho, são fundamentais para garantir a saúde e a qualidade

de vida de quem trabalha, e para uma distribuição dos rendimentos obtidos pelos trabalhadores derivado do

desenvolvimento da economia.

A realidade, contudo, mostra-nos que os direitos adquiridos podem ser revertidos: foi o que aconteceu com

a aprovação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, proposta pelo Governo PSD/CDS e aprovada,

exclusivamente, com os seus votos1, que eliminou o direito ao aumento do número de dias de férias em

função da idade do trabalhador da Administração Pública; foi também o que aconteceu com a revogação, no

Código do Trabalho, do regime de majoração, relacionado com a assiduidade, dos dias de férias dos

trabalhadores do setor privado2.

É imperativo continuar a lutar contra a reversão de direitos e pelo seu alargamento, fundado no

desenvolvimento social alcançado pelas lutas laborais. O conhecimento atual sobre os desafios das

sociedades modernas, desde as alterações na organização do trabalho decorrentes da automação, da

robótica e da inteligência artificial, até ao conhecimento dos impactos do trabalho na saúde e bem-estar dos

trabalhadores, deve ser encarada de uma forma abrangente e direcionada para o alargamento dos seus

direitos. O aumento dos dias de férias é, precisamente, uma das formas de redução do tempo de trabalho que

contribui para melhorar a conciliação entre a vida laboral e familiar, com efeitos na saúde e no bem-estar dos

trabalhadores, por possibilitar mais tempo de descanso e mais tempo disponível para outras atividades

associadas à realização humana.

O Livre, no combate a qualquer retrocesso ao Estado social, defende o seu alargamento, centrado no bem-

estar e no tempo disponível para todas as pessoas, assente numa visão mais abrangente sobre a liberdade e

a possibilidade de cada pessoa escolher o seu percurso de vida, nesse sentido propondo soluções que

valorizem e fortaleçam os direitos de quem trabalha, que o trabalho digno é um desígnio em constante

evolução.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua redação atual, e à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O n.º 1 do artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

versão atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 238.º

[…]

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

1 Processo parlamentar – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – DR 2 Essa regra, constante do artigo 238.º, n.º 3, do diploma, desapareceu com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.