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8 DE JULHO DE 2025

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5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O n.º 2 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, na sua versão atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

[…]

1 – […]

2 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Salvaguarda de direitos

Do aumento dos períodos anuais de férias previstos na presente lei não pode resultar para os

trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de junho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Jorge Pinto — Patrícia

Gonçalves — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 42/XVII/1.ª

CONSAGRA O DIREITO AO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO NO CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

O subsídio de refeição não é, ao contrário do que por vezes se pensa, um direito de todos os trabalhadores.

Não é obrigatório para o setor privado e não consta do Código do Trabalho. O trabalhador apenas tem direito a

esta prestação se ela constar de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou se vier estipulada no

contrato individual de trabalho. Trabalhadores que estejam fora da contratação coletiva, e cujos contratos mais

precários não prevejam subsídio de refeição, veem-se assim excluídos desta importante prestação pecuniária.

A figura do subsídio de refeição existe na lei desde 1977, por via do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho,

que instituiu a atribuição de um subsídio de refeição uniforme a todos os funcionários e agentes da