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SEPARATA — NÚMERO 1

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Com a presente iniciativa, o Livre dá um novo passo no avanço dos direitos laborais, alterando o Código do

Trabalho, ao consagrar o limite máximo do tempo normal de trabalho para as 7 horas diárias e 35 horas

semanais, sem perda de remuneração, o que aliás traduz uma harmonização com o regime do trabalho em

funções públicas. Mas mais: com a medida, faz-se um caminho que converge com a média semanal do horário

de trabalho praticado em países da União Europeia e da zona euro11.

Reduzir o tempo de trabalho é garantir que todos possam viver melhor, participar mais na sociedade e

cuidar da sua saúde e das suas famílias. A presente iniciativa valoriza o trabalho e promove, em simultâneo, o

combate à desigualdade, a par de uma economia mais inovadora e sustentável. É tempo de avançar e lutar

por quem trabalha e quer uma vida com mais tempo, mais direitos e mais justiça.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua versão atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O n.º 1 do artigo 73.º, o n.º 1 e o n.º 4 do artigo 203.º, o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 205.º e o n.º 2 do artigo

210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 73.º

[…]

1 – O período normal de trabalho de menor não pode ser superior a oito sete horas em cada dia e a

quarenta trinta e cinco horas em cada semana.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder oito sete horas por dia e quarenta trinta e cinco horas

por semana.

2 – […]

3 – […]

4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores ou

alteração desfavorável para as condições de trabalho.

5 – […]

3 – […]

Artigo 205.º

[…]

1 – […]

11 Average number of usual weekly hours of work in main job, by sex, age, professional status, full-time/part-time and economic activity, Eurostat, 14 de abril de 2025.