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SEPARATA — NÚMERO 1

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Administração Pública, desde que exercessem funções a tempo completo. O objetivo deste decreto era pôr

termo às desigualdades resultantes da concessão discricionária e diversificada de esquemas de subvenção de

refeições e de alimentação em espécie que então vigorava nos serviços tutelados pelo Estado. Em 1984, o

Decreto-Lei n.º 57-B/84 procedeu à revisão do regime do subsídio de refeição, definindo-se que este era

atribuído por dias de trabalho efetivo e salvaguardou-se o direito a este subsídio por parte de pessoal com

horário especial, uniformizando-se, ao mesmo tempo, o valor das refeições nas cantinas e refeitórios, fazendo

com que estes fossem iguais aos do subsídio de refeição fixado por portaria governamental.

Apesar de estar garantido para a Administração Pública, com um valor definido por lei correspondente a 6

euros em 2024, valor que o Governo não se compromete a atualizar em 2025, até hoje o subsídio de refeição

nunca foi consagrado como direito geral para todos os trabalhadores. Em algumas empresas (nomeadamente

do setor empresarial do Estado) o valor do subsídio de refeição é superior, porque o seu aumento foi uma

forma de compensar os congelamentos salariais que se mantiveram durante anos (na Carris, por exemplo, é

de 11,18 euros em 2024).

No entanto, há muitos trabalhadores do setor privado que não recebem o subsídio de refeição. Os números

foram tornados públicos, no seguimento de uma pergunta dirigida pelo Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda ao Governo, da qual resulta que 2 milhões e 483 mil trabalhadores por conta de outrem, em 2022,

recebiam subsídio de refeição. Dados do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho

Solidariedade e Segurança Social, referentes a 2022, demonstram também que cerca de 60 % dos

trabalhadores do setor privado recebem subsídio de refeição, o que significa que 1,7 milhões de trabalhadores

não recebem qualquer valor a título de subsídio de refeição. Fora destes números estão os trabalhadores

independentes que são economicamente dependentes e, portanto, 50 % da sua atividade é prestada a uma só

entidade, que também não têm direito ao subsídio de refeição. Por último, há ainda situações em que o

subsídio de refeição tem valores que não permitem, objetivamente, comparticipar as despesas resultantes de

uma refeição tomada fora da residência habitual.

Sem retirar papel à negociação coletiva, não faz sentido que a própria existência do subsídio de refeição

esteja dependente da vontade das entidades patronais, em sede de negociação coletiva ou de contrato

individual. Tal como outros direitos que inicialmente foram consagrados por via de contratação coletiva (como

o subsídio de Natal) e depois foram inscritos na lei geral, também neste caso deve isso acontecer. Vale

lembrar que só em 1996 se aprovou o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho, que «Institui o subsídio de Natal

para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem». Ou seja, só a partir de 1996, num Governo

Guterres, o subsídio de Natal, que constava já de vários instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho,

passou a ser um direito universal dos trabalhadores por conta de outrem, consagrado na lei do trabalho. É isso

que tem de suceder agora com o subsídio de refeição.

A proposta do Bloco de Esquerda é pois a de que se consagre o direito ao subsídio de refeição como um

direito geral dos trabalhadores, equiparando o seu patamar mínimo ao valor fixado por portaria governamental

para a Administração Pública. Trata-se de uma iniciativa justa, que contribui para melhores rendimentos de

quem hoje está excluído deste direito, mas também para uma maior igualdade entre todos os trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o direito ao pagamento do subsídio de refeição.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 262.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,