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SEPARATA — NÚMERO 2

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para fazer do encerramento ao domingo e aos feriados a regra e a limitação do horário de funcionamento até

às 22 h, com todas as exceções necessárias à vida da sociedade hoje.

O encerramento geral do comércio aos domingos, e em particular das grandes (e médias) superfícies, é a

regra em muitos países europeus. É o caso de Espanha, França, Bélgica, Luxemburgo, Polónia, Grécia,

Noruega. Na Alemanha, a lei federal para a regulamentação dos horários de funcionamento dos espaços

comerciais impõe o fecho de lojas ao domingo. Igualmente, na Áustria e na Suíça, uma grande parte das lojas

fecha aos domingos e aos feriados. Nestes três países, a exceção prevista a este regime geral é das lojas em

estações de comboios.

Neste sentido, e na continuidade do vasto património de intervenção do PCP e da luta dos trabalhadores e

pequenos comerciantes, o PCP reapresenta a sua proposta de regulação dos horários de funcionamento das

unidades de comércio e distribuição.

O Grupo Parlamentar do PCP considera que é necessário e possível responder com equilíbrio aos

seguintes objetivos:

− Estabelecer uma regra genérica de abertura e encerramento dos estabelecimentos, independente do

formato comercial;

− Fixar a obrigatoriedade de os regulamentos estabelecerem regras comuns para os vários formatos e

tipos de comércio, independentemente da sua localização ou integração;

− Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas – zonas balneares, festas

tradicionais, culturais, entre outras ‒ que permita responder às características e condicionamentos locais

específicos;

− Prever expressamente regras diferenciadas para o comércio e serviços instalados no interior de centros

(estações e terminais) de transportes, aeroportos, postos de abastecimento de combustíveis, hotéis e

similares;

− Fazer do encerramento ao domingo e aos feriadosa regra e a limitação do horário de funcionamento até

às 22 horas, com todas as exceções necessárias à vida da sociedade hoje;

− Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua, de micro e pequenas empresas, com o

instalado nos chamados centros comerciais, procurando atender-se à situação de inúmeras pequenas lojas

sob as quais pesam as imposições e exigências dos promotores dos conjuntos comerciais.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e no artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula os horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Sem prejuízo de regimes especiais em vigor para atividades não especificadas na presente lei, os

estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos num período de tempo

semanal com o limite mínimo de 40 horas semanais e com o limite máximo de 72 horas semanais, encerrando

até às 22 horas.

2 – Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services podem estar abertos até

às 2 horas de todos os dias da semana.

3 – As lojas de conveniência podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 – Os estabelecimentos de diversão noturna e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 4

horas de todos os dias da semana.