O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE OUTUBRO DE 2025

33

disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEDER, pelo FSE, FSE +, pelo FC, pelo FEAC, pelos

instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por

iniciativas europeias, dos programas de cooperação territorial europeia, 3 600 000 000 €;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo FEAMP e pelo Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), dos programas de cooperação

territorial europeia 1 350 000 000 €;

c) Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instrumento de

Gestão de Fronteiras e Vistos, 35 000 000 €;

d) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, 15 000 000 €;

e) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por

reembolsos, 300 000 000 €, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em

cumprimento das Deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria CIC.

3 – Os montantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser objeto de compensação

entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo

compensador.

4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2025 e o limite

a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite de 801 000 000 €, a antecipação de valores em dívida

pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão

sejam imprescindíveis para garantir a plena execução e o encerramento do Portugal 2020, mediante o

escalonamento de reembolsos previstos por parte da AD&C, IP, enquanto entidade pagadora dos fundos

europeus, ou pela entidade responsável por assegurar a recuperação, e demonstração das diligências

efetuadas para a respetiva regularização, incluindo em sede de processo executivo nos termos da legislação

em vigor.

5 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos

apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da

legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva

recuperação junto das entidades beneficiárias.

6 – Os rendimentos com origem em depósitos ou aplicações financeiras de fundos europeus, ou de verbas

destinadas a garantir o adiantamento de fundos europeus, ou provenientes de reembolsos de fundos

europeus, obtidos pelas entidades que mobilizem as operações específicas do tesouro referidas no n.º 1, e

cuja afetação não esteja legalmente prevista, podem, mediante autorização dos membros do Governo

responsáveis pelas finanças e da respetiva área setorial, ser utilizados para suportar despesa com juros

decorrentes de operações específicas do tesouro que sejam essenciais para a execução do PRR e do

PT 2030, incluindo a autorização da aplicação em despesa dos eventuais saldos de gerência.

7 – As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pelo IGCP, EPE, à EO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e

dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

8 – As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à EO o recurso às

operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

9 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a

operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no

mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.

10 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano

económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou

até ao final de 2027, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 51.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos