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SEPARATA — NÚMERO 19

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7 – A constituição de garantias a favor do Estado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos

financeiros do Estado nos termos do n.º 1, fica isenta de imposto do selo.

8 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 49.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a:

a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de

planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação

da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões

autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de

consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro

do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões

autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de

decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito

da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de

Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento

Financeiro de Orientação da Pesca, pelo Fundo Europeu das Pescas e pelo Fundo Europeu para os Assuntos

Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2025 e responsabilidades decorrentes

da prestação de contas do Portugal 2020 e do Portugal 2030 relacionadas com a aplicação das correções

necessárias para a redução da taxa de erro residual para os níveis de materialidade determinados pela

Comissão Europeia, no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social

Europeu (FSE), do FSE+, do Fundo de Coesão, e do Fundo para uma Transição Justa (FTJ);

e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do

disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 312/2000, de 2 de dezembro, e 33/2018, de 15 de maio.

2 – O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental

inscrita no Capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a assumir passivos da PARPÚBLICA, S.A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública

detenha sobre o Estado.

Artigo 50.º

Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020

1 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o

encerramento do Portugal 2020, dos Quadros Financeiros Plurianuais de 2014-2020 e 2021-2028 para a área

dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum (PAC) e da Política Comum das Pescas,

incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), dos programas de cooperação territorial europeia, do

FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, do

PRR e do o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do

exercício orçamental de2027, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, para os quais fica dispensada a

aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99, de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.

2 – As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do