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16 DE OUTUBRO DE 2025

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destinadas à política de emprego e formação profissional, 7 532 510 €;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e

formação profissional, 5 684 912 €.

2 – Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente,

14 102 063 € e 16 461 629 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.

3 – Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional referidas na

alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa Regressar.

Artigo 44.º

Medidas de transparência contributiva

1 – É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)

do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, na sua redação atual.

2 – A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores

de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados

sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

3 – A AT envia à segurança social e à CGA, IP, através de modelo oficial, os valores dos rendimentos

apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares (IRS), relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da

segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da

referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês

seguinte a essa alteração.

4 – A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias

e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das

entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

de Segurança Social (RCSPSS), aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação

atual.

5 – A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem

proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos

de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), em dificuldades económicas.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas

que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de

26 de outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os

atos da execução.

Artigo 45.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro,

alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento

do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 1 192 830 000 €.

Artigo 46.º

Consulta direta em processo de cobrança voluntária no âmbito de processo executivo

1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança