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SEPARATA — NÚMERO 20

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e que dispensem os requisitos de ingresso na carreira, designadamente relativos à idade.

Em segundo lugar, propõe-se o alargamento das regalias dos bombeiros e dos seus filhos no âmbito da

educação por via da garantia de que o direito a épocas especiais de exames deixe de depender do tempo de

serviço, bem como da criação de um direito a comparticipação de 75 % nas despesas suportadas com

programas de ocupação de tempos livres em períodos não letivos, relativas a descendentes em primeiro grau.

Em terceiro lugar, propomos a reposição do direito dos bombeiros profissionais da administração local à

aposentação em certas idades, sem penalização, através da revogação do artigo 28.º-A do Decreto-Lei

n.º 106/2002, de 13 de abril, e da repristinação dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de

13 de abril, revogados pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho. Com efeito, por via do mencionado Decreto-

Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, passou a prever-se que «após completarem 50 anos, os trabalhadores integrados

nas categorias de sapador bombeiro, subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do quadro ativo,

podem requerer a alteração das funções operacionais, nomeadamente funções de elevada exigência física, para

funções de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam habilitados para o efeito, de

acordo com as necessidades do serviço», o que na prática significa que, não sendo obrigatória a aceitação deste

requerimento, só após atingirem os 55 anos terão direito a essa alteração efetiva de funções e que dependerá

na prática de passarem a exercer funções noutro lado que não o corpo de bombeiros. No fundo, à luz do atual

quadro legal tudo se passa como se passados tantos anos de serviço o desgaste rápido e as respetivas

consequências nunca tivessem ocorrido, algo absolutamente inadmissível para um país que quer realmente

valorizar os bombeiros. Propõe-se o reconhecimento do mesmo direito aos bombeiros profissionais integrados

em corpos mistos ou voluntários.

Em quarto e último lugar, dando resposta a uma reivindicação antiga da Associação Portuguesa dos

Bombeiros Voluntários e retomando uma proposta do PAN feita durante as últimas legislaturas por via dos

Projetos de Lei n.os 413/XIV/1.ª, 904/XIV/2.ª e 42/XVI/1.ª, propõe-se que que a idade de acesso à pensão, bem

como ao seu complemento, pelos bombeiros voluntários que tenham, pelo menos, trinta anos de efetividade de

serviço, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, IP, ou no regime geral de segurança social, seja reduzida

em seis anos, face ao regime geral. Esta alteração assegurará aos bombeiros voluntários um tratamento igual

àquele que o Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, já assegura hoje aos bombeiros sapadores e municipais.

De forma a não comprometer a sustentabilidade da segurança social, propõe-se que os custos associados a

esta alteração sejam integralmente suportados por verbas provenientes do Orçamento do Estado.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que procede à aplicação aos bombeiros municipais das

categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores;

b) Do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros

profissionais da administração local;

c) Do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo

das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das pensões

de invalidez e velhice do regime geral de segurança social (regime geral) dos subscritores do regime

convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro

municipal (trabalhadores);

d) Do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de

29 de dezembro; e

e) Do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros

portugueses no território nacional.