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21 DE OUTUBRO DE 2025

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2 – Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, é concedida a faculdade de requerer em

cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na

legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de:

a) 100 / prct. das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar

da rede pública e da rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado, relativas a

descendentes em primeiro grau;

b) 75 / prct. das despesas suportadas com programas de ocupação de tempos livres em períodos não-

letivos, relativas a descendentes em primeiro grau; e

c) de 50 / prct. das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-

escolar da rede privada, relativas a descendentes em primeiro grau.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]»

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 28.º-A e 38.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Repristinação

São repristinados os n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, revogados pelo

Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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