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21 DE OUTUBRO DE 2025

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

Equivalência de categorias

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os assistentes operacionais e assistentes técnicos que, a 1 de janeiro de 2025, estivessem a exercer

funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de bombeiro municipal e bombeiro sapador

previstas no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, devidamente

certificadas pela ANEPC, podem também ser integrados na carreira de sapador bombeiro através de

procedimentos concursais, que devem iniciar-se até ao dia 30 de abril de 2027 e que podem excecionalmente

dispensar os requisitos de ingresso na carreira, designadamente relativos à idade.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

É alterado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o concreto exercício das

suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, que

lhes confere, designadamente, o direito à atribuição de um suplemento de condição de bombeiro sapador, nos

termos previstos no artigo 29.º-A, e o direito a condições especiais de acesso e cálculo das pensões, previstas

no Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.

3 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho

1 – São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de