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de 24:000$000. He de notar, que o rendimento próprio da capella sobe a 12:500$000 e tantos mil réis, tirados de repartições fiscaes, entendeu a Commissão que para devida simplicidade tornasse o estado a si esses rendimentos, e pelo thesouro publico, se pagasse a consignação da capella real na occasião, e pelo modo, que pagasse a dotação de Sua Magestade. Reflectindo porém no aperto, em que se acha a Nação, e na impreterivel necessidade de recorrer a toda a possível economia, sou de opinião que a dotação da capella real se limite, e por fixe na consignação annual de 16:000$000. Com esta soturna poderá Sua Magestade formar a sua capella real com o decoro sufficiente, e accommodado á estreiteza das rendas, e despezas da Nação, e estou certo, que Sua Magestade achará muito justa, e rasoavel esta consignação, porque ninguém conhece melhor as urgências publicas, e não he tambem possível offerecer provas mais decisivas, e sinceras de que não deseja cousa alguma que peze desnecessáriamente sobre os seus súbditos. O arbítrio dos 10:000$000 de réis propostos pelo illustre Preopinante parece-me demasiadamente diminuto, e insufficiente para preencher o seu objecto e quando fé não adopte a consignação dos 16:000$000, que eu substitui ao parecer da Commissão, então não seria coherente alterar o rendimento actual da capella real. Quanto ao mais refiro-me ao parecer da Commissão.
O Sr. Barreto Feio:- Eu respeito muito o direito de propriedade: e como a casa do cidadão he, não só uma propriedade sua, mas um asilo inviolável, e o palácio he a casa do Rei; eu não sei se era ofender este sagrado direito, e devassar aquelle inviolável asilo, ir ali estabelecer uma capella, sem sabermos se era esta a vontade de seu dono: alem disso a escassez das rendas publicas não permittir, que façamos uma tal despeja. Parece-me por tanto, que o artigo deve supprimir-se, deixando-se á piedade de S. Magestade o estabelecer, e ornar a sua capella como, e quando quizer.
O Sr. Ferreira de Sousa: - Eu sou de opinião que este artigo fique adiado, até virem as bullas de Roma. Acho muito diminuta a quantia de 16:000$ réis porque he ainda preciso saber se nesta capella ha de haver beneficiados, cantores, músicos, etc. e para tudo isto só aquelle somma parece-me na verdade muito pouco. Por tanto isto deve ficar adiado até á extincção da patriarchal, então este Congresso, ou as outras Cortes determinarão a este respeito: es t a III o I na incerteza da sincera união do Brazil, não sabemos se daqui nos poderão vir alguns rendimentos, portanto acho muito conveniente não decidir este artigo nesta parte.
O Sr. Rebello: - Esta matéria não póde ficar adiada. Não se póde extinguir a patriarchal, e deixar de tratar ao mesmo tempo já capella real, que forma actualmente um corpo com a patriarchal. Bem entendido, que a extincção da patriarchal pertence á nação, e o restabelecimento ou nova organização da capella real pertence a ElRei. Não procede o argumento do illustre Preopinante, de que só depois de viram as bullas he que se póde calcular a dotação, que se
precisa para a capella real, visto que só pelas bullas se ha de saber o numero de ministros, de que o mesma capella ha de constar. Este argumento suppõe, que a curia do Roma he que ha de determinar o numero dos ministros, quando pelo contrario na supplica para a impetra deve ir declara-lo tudo o que pertence ao numero, e cathegoria doa diversos ministros, de que se houver de compor a capella Real. Torno a repetir a organização da capella real pertence a ElRei. O Romano Pontífice não governa o dinheiro que a piedade de Sua Magestade quizer empregar, ou deixar de empregar na capella real: o illustre Preopinante achando diminuta a dotação de 16:000$ réis, não mostrou, que a nação esteja em circunstancias de a aumentar. As Cortes futuras poderão aumentala quando a fazenda publica, e arranjamento dos negocios do Brazil o permittir. Entre tanto nem a evincção da patriarchal se deve demorar, nem ficar ElRei sem capella, extinguindo-se a patriarchal. Contemplo o illustre Preopinante as urgências do Estado que hontem occupárão o soberano Congresso, e citará, que o arbítrio e dotação que se propõe, ainda que não corresponde á magnificência que tem respirado a capella real, corresponde com tudo a situação em que nos achamos, e preenche o decoro indispensável, que se não póde preterir.
O Sr. Alves do Rio:- Sou de voto que se arbitre uma quantia para a sustentação da capella que ElRei a administre como quiser. A respeito do quanto deva ser, poço aos illustres Deputados attendão às necessidades publicas, às circunstancias do thesouro, e á decência da capella.
O Sr. Soma Machado:- Eu queria-me levantar para dizer que este he o parecer da Commissão. ElRei deve ficar com a liberdade de erigir a sua capella como quizer.
Julgada a matéria sufficientemente discutida, o Sr. Preopinante poz a votos o artigo e foi approvado tal qual eslava, substituindo tão sómente a quantia de 16 contos em lugar de 24 contos. O artigo 7.º foi approvado, assim como foi o artigo 8.°, e ultimo até às palavras - Sé Archiepiscopal - o resto foi supprirnido.
Entrou em discussão o projecto n.° 218 sobre a reforma dos regulares: (vide tomo V pag. 106.)
O Sr. Rebello:- Quanto ao voto separado dos dous Srs. que se separarão do projecto da Commissão, parece que a ordem pede que á proporção que forem mostrando doutrinas, que não approvem se vão oppondo ao projecto da Commissão como quaesquer outros Srs. Deputados.
O Sr. Corrêa de Seabra:- Sr. Presidente deve primeiro tratar-se a questão preliminar, se se hão de extinguir as ordens regulares, ou se se hão de reformar: se se vencer a extincção, deve então discutir-se o projecto da Commissão; se se vencer reforma, deve então entrar em discussão o voto separado offerecido por mim e pelo Sr. Bispo de Beja. Faço esta observação sobre a ordem, o que advirto para não ficar privado de falar sobre a matéria.
O Sr. Presidente: - A Commisão o que apresenta he um projecto de refórma.