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das, reunidos em congregação, que deverá ser a primeira do próximo anno lectivo, proponhão um compendio de direito natural, e publico, para servir nas aulas do primeiro, o secundo anno das ditas faculdades, o qual não só seja accommodado aos princípios politicos, que a Nação tem adoptado, mas também ás luzes do século, e aos progressos que esta difficil sciência tem feito na Europa; e que este compendio seja revisto, e approvado pelas respectivas congregações, dentro de um mez, a fim de que por este novo Compendio ao possão dar as lições no próximo anno.
2.° Que o professor dá cadeira de direito publico portuguez, no terceiro anno dos cursos jurídicos comete as suas lições pela Constituição política da Monarquia portugueza, a qual formará um appendix ao primeiro volume das obras de Pascoal José de Mello, explicando a doutrina da Constituição pelo methodo synthetico, recommendado pelos estatutos para a disciplina daquelle anno.
3.º Que o professor da cadeira de pratica, estabelecida no terceiro anno das referidas faculdades, offereca á approvação das mesmas um breve compendio, que contenha as principaes regras da ordem do processo civil, e criminai, seus principaes defeitos, e os geraes melhoramentos, de que he susceptível. Que um terço das lições do anno sejão empregadas neste estudo; o outro terço será empregado no exame analytico de feitos já concluídos civeis, e crimes, desconto por cada uma das suas especies, quer ordinárias, quer summarias, notando em cada um delles os defeitos, e fazendo lembrar os meios, e regras para os remediar; e no último terço em fim, exercitará os seus discípulos na organização pratica dos referidos processos, começando dos mais fáceis para os dificultosos, e applicando, quanto for possível, a doutrina das acções, de maneira que cada um dos seus discipulos fique habilitado para poder deduzir em juízo o seu direito, ou aquelle, que assistir aos seus clientes.
4.º Que o reitor dá Universidade tenha particular cuidado em recommendar a observância dos estatutos que prohibem as postillas, ou que nas aulas se escrevão as lições dos respectivos inestres, e muito principalmente nas aulas elementares, em que quaes-quer breves observações que se facão á doutrina dos compendios devem ser dadas por escripto aos discípulos, como bem recommenda o estatuto, que nesta parte jamais foi executado.
5.º Que os lentes das respectivas cadeiras exijão dos seus discipulos os exercícios por escripto, que recommenda o estatuto, e que se achão em relaxação, tanto os semanaes como os mensaes, com a única alteração, que serão alternativamente feitos na língua latina, e portugueza, e os mesmos lentes faráo depender o merecimento destas provas da concisão das palavras, da importancia das idéas, da pureza e propriedade da expressão, e da ordem, methodo, e com clareza com que foram feitos, para deste modo irem acostumando os estudantes a escreverem com discrição e acerto; no que se acha muito atrazada a mocidade portugueza.
6.º O Governo mandará fazer os concertos necessarios no collegio chamado das artes, da universidade de Coimbra, a fim de que os altos do mesmo collegio possão receber commodamente o numero de alunos correspondente ás suas muitas acommodações. O reitor da universidade, com o conselho dos decanos proporá os estatutos, porque se deve reger aquelle collegio, debaixo do governo económico de um director, que será proposto ao Governo pelo reitor.
7.º Similhantes collegios se continuarão a estabelecer na universidade de Coimbra, para mehor educação da mocidade, regularidade devida e costumes, e boa economia, á proporção que se forem desocupando alguns edifícios, que ficão pertencendo a fazenda nacional em virtude da reforma dos regulares: seus estatutos serão análogos aos que se fizerem para o collegio das artes, e os seus directores propostos ao Governo pela mesma maneira.
Segundo. As Cortes geraes, extraordinárias, e constituintes da nação portugueza, não podendo desde já melhorar a administração de todas as rendas publicas, o que depende de investigações, que progressivamente se hão de ir fazendo nos differentes ramos; e tendo já obtido algumas informações sobre a despeza, e recrita dos estabelecimentos literários da universidade de Coimbra, por onde consta que o seu actual rendimento se acha reduzido pela reforma dos foraes, e pelo baixo preço dos arrendamentos á pequena quantia de oitenta e tantos contos, que comparada com a sua despeza, que mal póde ser diminuída, offerece um alcance annual de mais de quarenta e cinco contos; e querendo as Cortes acudir á necessária ruina destes estabelecimentos, e prover aos diminutos Alimentos das professores, e mais empregados da universidade; decretão o seguinte:
1.º Doar-se -ha á universidade de Coimbra tantos benefícios curados do padroado reaf dos tio maior rendimento, quantos sejão bastantes, para preencher aquelle deficit annual, que ha entre a despeza, e receita da universidade, deduzidas dos rendimentos dos mesmos benefícios as congruas necessárias para os vigários, que nelles hão de ser providos.
2.° O Governo para melhor, e mais promptamente verificar esta doacção, fará reverter á coroa aquelles benefícios, que se acharem em circunstancias disso, e que pêlos seus avultados rendimentos poderem ser applicados para este tão utíl como interessante fim, ou se acham em poder de alguns donatarios seculares, ou ecclesiásticos.
3.º O Governo impetrará da sé apostólica, as bullas necessárias para reduzir estes beneficios a vigarias, e para applicar os sobejos dós seus rendimentos a beneficia da instrucção publica, e para conservação do instituto literário da Universidade de Coimbra, ficando salva aos actuaes possuidores dos mesmos beneficios a integridade dos seus redditos e direiyos.
4.° Em quanto se hão tornar effectiva está doação, o Governo supprirá, pelo thesouro nacional, a quantia correspondente, ao alcance annual da mesma universidade.
5.° Todos os empregados della começarão a ser pagos pontualmente no 1.° de Outubro do presente