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da Secretaria de Estado dos negocios do Reino com exercicio deste lugar na Secretaria das Cortes.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras. (Segue-se a relação).

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 10 DE ABRIL.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr, Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.

1.° Do Ministro dos negocios da justiça, remettendo outro do chanceller da casa da supplicação, em que expõe as duvidas, que lhe occorrião sobre o fazer julgar pela relação de Lisboa os presos vindos da Bahia. Passou á Commissão criminal.

2.° Do mesmo Ministro, remettendo para ser presente ao soberano Congresso uma collecção de diversos opusculos impressos sobre diversos objectos, offerecidos por Jeremias Bentham: bem como quatro exemplares de um opusculo sobre a sorte dos negros de Africa, feito, e offerecido por seu discipulo Bowring, que as Cortes recebêrão com agrado, e mandárão que fossem remettidos ás Commissão competentes.

3.° Do Ministro da marinha, remettendo a parte do registo do Porto tomado em 9 do presente maz ao Bergantim Conde de Villa Flor, vindo do Maranhão, e juntamente um officio de Bernardo da Silveira Pinte, em que participava, que no dia 25 de Fevereiro se tinha destinado proceder na eleição da junta provisoria, de que tudo ficárão as Cortes inteirados.

Uma memoria, ou observações sobre a emigração, e remetteu-se á Commissão do Ultramar: uma memoria sobre a emigração e colonização dos indios, offerecida por Henrique Guilherme Smith.

Ficárão as Cortes inteiradas do offerecimento feito por Francisco de Borja Garção Stockler de um exemplar de varias poesias lyricas, compostas e mandadas por elle imprimir em Inglaterra no anno de 1820.

Feita a chamada, achárão-se presente 117 Depu-tados, faltando 23, a saber: os Srs. Falcão, Moraes Pimentel, Osorio Cabral, Canavarro, Ribeiro Costa, Sepulveda, Bispo de Castello Branco, Lyro, Bettencourt, Baeta, Almeida e Castro, Queiroga, Rodrigues de Brito, João Vicente da Silva, Belford, Corrêa, Telles, Bastos, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Isidoro dos Santos, Franzini, Bandeira, Ribeiro Telles.

Passando-se á ordem do dia entrou em discussão o seguinte artigo addicional ao projecto de Constituição, offerecido pelo Sr. Povoas em sessão de 28 de Dezembro: nenhum portuguez poderá escusar-se do serviço militar: quando, e na fórma que for chamado pela lei.

O Sr. Peixoto: - Este artigo he escusado e redundante, porque a sua doutrina já está estabelecida na Constituição.

O Sr. Povoas: - Ainda que no artigo 19 se diga, (leu) com tudo he necessario estabelecer-se aqui a doutrina da minha addição; approvar-se, e encarregar-se á Commissão de redacção para a inserir no artigo competente, o qual me parece que he aquelle que trata da força armada.

O Sr. Borges Carneiro: - A questão versa sobre a redacção; parece-me por tanto melhor deixar á Commissão da redacção a liberdade de a collocar aonde mais conveniente lhe parecer, O artigo 19 está concebido nestas palavras (leu.) O illustre Preopinante diz que lhe parece que não passe para o capitulo da força armada: eu julgo que nisto se deve deixar liberdade á Commissão.

O Sr. Povoas: - Parece que enunciando-se o artigo desta maneira, nenhum portuguez será escusado do serviço militar quando for chamado pela lei, he mais expressivo do que está no artigo 19: por tanto parece-me que isto tem lugar sómente no capitulo da força armada.

O Sr. Andrada: - São cousas differentes, o que se diz no artigo 19, e o que se diz aqui. No artigo 19 expõe-se a necessidade que tem todo o cidadão em geral de defender a sua patria; e aqui trata-se do serviço militar propriamente dito: por isso pediria eu uma explicação, e vem a ser se por este additamento se tende a introduzir a Constituição militar.

O Sr. Peixoto: - Já da Constituição foi excluida a conscripção militar rigorosa, e por isso está prevenida a consideração do illustre Preopinante.

O Sr. Povoas: - Estou persuadido que a Constituição deve ser aquelle principio donde possa dimanar a ordenança militar, e por tanto o principio do que nenhum cidadão póde ser excluido do serviço militar, quando a patria tiver necessidade delle, deve ser um artigo constitucional, que não se deve excluir da Constituição.

O Sr. Guerreiro: - Parece que este artigo addicional, he equivalente a estoutro. - Todo o cidadão está obrigado a obedecer á lei. Isto he um principio evidente, estabelecido já na Constituição: por tanto o artigo addicional parece-me desnecessario.

O Sr. Feio: - Depois de termos sanccionado o principio de eterna verdade, que todos os cidadãos são iguaes em direitos; e depois de termos sanccionado que todos os cidadãos devem ser chamados a servir a patria, quando forem chamados pela lei, não podemos reprovar a doutrina da indicação do Sr. Povoas: mas como ella he identica com outra: isto he, que todo o cidadão deve servir a patria, quando for chamado pela lei, o meu voto he que o artigo addicional seja supprimido por desnecessario.

O Sr. Barão de Mollelos: - Levanto-me só para desvanecer o receio que assusta os illustres Opinantes que julgão a doutrina deste artigo equivalente á conscripção decretada por Napoleao. Este artigo he copeado da Constituição hespanhola, que o tirou das Constituições francezas de 1793, e 1795; e todas estas se podem reputar muito liberaes.