O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 2 DE 22 DE MARÇO DE 1899 7

de já por habilitado para responder á interpellação do sr. Franco Castello Branco.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para ser votado, o projecto de resposta ao discurso da corôa.

Leu-se na mesa, e em seguida foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto de lei n.° 102.

Vae ler-se.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 102

Senhores. - A vossa commissão dos negocios ecclesiasticos, depois de ter ponderado attenta e maduramente a materia da proposição de lei n.° 74-B, que a camara dos pares enviou á dos deputados, convenceu-se do que póde seguir sem inconveniente, desde que póde modifique no sentido de tornar obrigatorio no paiz o exame e approvação, que deixa consignados no § unico, que vos propõe como additamento áquella referida proposição.

D'esta fórma nada ha que offenda os bons e sitos principios, ou contrarie o sentido geral da nossa legislação, e muito menos os usos e costumes tradicionaes.

Por isso tem a honra de submetter á vossa approvação a mencionada proposição de lei, nos termos seguintes:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder licença regia para ordenação aos cidadãos portuguezes graduados ou doutorados não faculdades de theologia ou direito canonico das universidades pontificias de Roma, mediante solicitação e informação favoravel da respectivos prelados diocesanos.

§ unico. Esta licença só poderá ser concedida aos ordenandos depois do exame e approvação no seminario da diocese a que pertençam.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 3 de junho de 1898. = Alfredo Cesar de Oliveira = J. F. Abreu Castello Branco = J. Barbosa = J. B. Ribeiro Coelho = Luiz José Dias José da Cruz Caldeira = João Monteiro Vieira de Castro, relator.

N.º 74-B

Artigo 1.º É o governo auctorisado a conceder licença regia para ordenação aos alumnos portugueses graduados ou doutorados nas faculdades de theologia ou direito canonico das universidades pontificias de Roma, mediante a solicitação e informação favoravel dos respectivos prelados diocesanos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 12 de maio de 1898. = Antonio Candido Ribeiro da Costa = Julio Carlos de Abreu e Sousa = Conde de Bertiandos.

O sr. Arthur Montenegro: - Notando que o projecto só tem parecer da commissão de negocios ecclesiasticos, quando evidentemente n'elle se trata de uma questão de ensino, manda para a mesa a seguinte

Propostas

Proponho que o projecto de lei n.° 102 seja enviado á commissão de instrucção superior e consequentemente seja adiada a sua votação n'esta camara. - Arthur Montenegro.

Continuando diz, que segundo o regimento, as propostas de adiamento prejudicam a votação do projecto, mas não a sua discussão, e como elle orador não sabe qual a deliberação da camara sobre a sua proposta, não quer perder o ensejo de discutir o projecto, mas debaixo do ponto de vista fim que se collocou a commissão de negocios ecclesiasticos, reservando o resto para quando a commissão de instrucção superior dê o seu parecer, porque é indispensavel saber-se qual é a organisação scientifica das faculdades das universidades pontificias.

Não falla pelo prurido de fallar, mas porque, tendo a conviccção de que este projecto não será votado nominalmente, quer que o seu voto fique consignado.

O projecto vibra, um dos mais fundos golpes na faculdade de theologia na nossa universidade, que tão bons serviços tem prestado ao ensino ecclesiastico; alem de que vem civado de um espirito profundamente reaccionario contra o qual elle, orador, francamente se declara.

O auctor d'este projecto, na camara dos dignos pares, disse que com elle procurava revogar a disposição da lei portugueza, que exige um curso portuguez para os individuos que se ordenarem em Portugal. Revoga effectivamente o projecto esse artigo de lei, e revoga mais dois outras, e fundamentaes. Revoga tambem as disposições de lei que dão ao governo a faculdade de nomear os professores dos seminarios a de approvar os livros por que n'elles se ensina, o que quer dizer a faculdade que dá ao governo da fiscalisação, por meio de mestre e do livro, sobre o ensino da sciencia ecclesiastica em Portugal. Tudo isso desapparecerá, desde que, acceitarmos como bons os cursos feitos em universidades sobre as quaes não temos alçada nem fiscalisação.

O orador aponta ora seguida a frequencia da faculdade de theologia da universidade de Coimbra, nos ultimos tres annos, que é, em media, de quarenta a cincoenta alumnos, e diz que, estabelecida a concorrencia a essa faculdade com os cursos das universidades pontificias, que são muito mais faceis e mais curtos, essa frequencia, já hoje diminuta, desapparecerá por completo.

Rejeita o projecto, como disse, mas a ter de ser approvado, desejaria, ao menos, que se lhe introduzissem as emendas que constam das propostas que vae mandar para a mesa, e que até certo ponto attenuariam o mal que elle póde produzir.

São as seguintes

Propostas

Artigo 1.° § unico.- Substitua-se pelo seguinte: "

«Esta licença ao poderá ser concedida aos ordenandos depois de haverem obtido approvação em exame geral, comprehendendo as disciplinas do curso theologico ou do curso para o estado ecclesiastico, conforme o valor do seu grau, exame que será feito perante a faculdade de theologia universidade de Coimbra.»

Accrescente-se, depois do artigo 1.°, o artigo seguinte:

«Para o provimento de todos os empregos publicos e em especial dos empregos e beneficios ecclesiasticos, comprehendido o professorado dos seminarios, continuam a ser rigorosamente exigidas as habilitações litterarias requeridas pela legislação em vigor á data d'esta lei, e para tal não têem valor algum os graus ou diplomas conferidos pelas universidades pontificias de Roma. = Arthur Montenegro.»

O sr. Vieira de Castro (relator): - Sr. presidente, na qualidade de relator do projecto em discussão corre-me o dever da sua defesa. Vou fazel-o tanto quanto possa e me permittam as minhas forças intellectuaes, convicto de que o conseguirei, não obstante o calor e a vehemencia com que o illustre deputado, que me precedeu no uso da palavra, o combateu.

Sr. presidente, o projecto que se discute tem unica e exclusivamente por fim auctorisar o governo a conceder licença regia aos alumnos portuguezes, que queiram ordenar-se, depois de terem estudado em qualquer das tres universidades pontificias, Gregoriana, de Santo Appollinario e dos Padres Dominicanos e depois de fazerem o exame, que se exige no § unico do artigo 1.° do mesmo projecto, perante o seminario da diocese, a que pertençam.