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o primeiro degráo ela penalidade, e dellas formamos o artigo 1.º do Capitulo 1,º — Nella enumeramos as penas que por taes faltas se devem impôr, conservando as que lemos em uso, e accrescentando as faxinas no Quartelamento, privação do tabaco, e reclusão ou prisão solitaria, isto por poucos dias. Não faremos reviver o castigo das pancadas depois de pranxa, consignado no Regulamento de 1763, nem tão pouco estabeleceremos para o tempo ordinario o das varadas introduzido na época da Guerra Peninsular, mas não auctorisado por Lei, flagellações estão em opposição com o espirito do Seculo: e na verdade não são ellas castigo proprio para o homem destinado á gloriosa tarefa de defender a Patria, e por ella derramar o seu sangue, cujo timbre deve ser o brio e a honra, que com taes castigos são inteiramente anniquilados. O Codigo Constitucional que nos rege, aboliu todas a penas crueis, e fez especial menção dos açoites; e outra cousa não são as varadas. No tempo excepcional porem, isto é, no de guerra, quando todas as Leis se calam, talvez produza algum effeito, por ser mais expedita e prompta a imposição desse castigo das varadas, restringindo todavia o numero das pancadas a fim de cohibir abusos que produzam funestos e fataes resultados.

No 2.º artigo deste Capitulo consignámos as penas para as culpas mais grave, ou crimes, nas quaes introduzimos a aggregação, perda de antiguidade, trabalhos nos Arsenaes, Trens, e Armazens de Guerra, com differença de trabalhos publicos, acabar o tempo de Serviço, e servir mais algum nas Provincias Ultramarinas, sem ser com a nodoa de degredo; e distinguimos este, a baixa do serviço, e morte com infamia, ou sem ella.

Algumas regras fixámos sobre a applicação destas penas, e dellas formámos o Capitulo 2.º — Estabelecemos a distincção das pensões, para ellas virem a ser realmente um castigo em alguma falta de maior vulto. As prisões solitarias, com certas privações, são hoje tidas por todas as Nações cultas em melhor reputação; e dellas, em menores periodos, se tem colhido maiores bens que das de longa duração. Nos primeiros dias fazem-se-nos sobremaneira sensiveis as privações de qualquer cousa a que estejamos costumados; com o andar dos tempos vai o homem habitando-se a passar sem ellas, e por fim não lhe custa a falta daquelles objectos, Sem os quaes suppunha não poder existir. Consulte-se cada um, e sentirá a verdade do que expendemos. Acompanhada deve ser esta pena com alguma diminuição no soldo, para se tornar mais sensivel; essa diminuição porem não cortara pelo indispensavel, e será menor nas correccionaes do que naquellas culpas que derem origem a Conselho de Guerra, ou forem impostas por Sentença, e ainda nestes casos parece-nos que não deve ser tão grande, em proporção, nas Praças de Pret, como nos Officiaes. Se o individuo fôr absolvido no Conselho, então é de toda a justiça que se lhe restitua o que lhe foi descontado, como está acontecendo actualmente.

Em tempo de guerra, e mais ainda em campanha, é obvio que as correcções devem ser mais promptas. As prisões diminuem a força dos Corpos, e não deixam de causar embaraços aos movimentos das tropas; parece-nos convir então, mais particularmente, castigos que não só punam o culpado, mas que prometem ao publico e ao particular; taes ao certo faxinas em o campo, encargo de levar o armamento ou o equipamento do Soldado molesto nu estropeado. As privações do sustento ordinario, ou do tabaco, podem sei substituidas pelas pancadas, ao justo arbitrio do Commandante.

Adoptamos as penas d'aggregação, perda d'antiguidade, trabalhos nos Arsenaes, e serviço nas Provincias Ultramarinas, como gradações entre os trabalhos nas fortificações, degredo, ou morte, que só impõem os nossos Regulamentos. O Systema de Draco de maneira alguma quadra ao Seculo em que vivemos. As penas devem ter gradação entre si; e não pouco punido fica o Militar cortando-se lhe interesses pecuniarios, e o adiantamento em sua carreira, quando delinquiu em culpas que, sendo puniveis, não merecem todavia a aspereza daquellas penas Nas primeiras seguimos as restricções do Codigo da Commissão, ainda que com pequenas alterações áccica das propostas que se fizerem no tempo em que o delinquente está soffrendo a pena do delicto A aggregação, como castigo, no tempo do commando do Marechal Beresford, Marquez de Campo Maior, produziu no Exercito excellentes resultados. As culpas porque ella se impõe são bastante graves; a pena não deve ser pequena; o Official tem em seu podér evita-la. O Serviço no Ultramar deve ser considerado como em aggregação: o individuo da primeira Classe, que soffrer esta pena, ficará sujeito ás mesmas restricções das propostas; e, sempre que fôr praticavel, não podera tornar o commando superior de qualquer Corpo em quanto alli cumprir a pena do seu cume.

Se modificações eram necessarias nas penas para os Officiaes, não menos se exigiam para os Soldados. Além daquellas tinham estes mais as pancadas d'espada de prancha, que equivaliam á morte: na guerra da Peninsula foi introduzida a pena das varadas, ficando o numero dellas ao arbitrio do Commandante, o que nos parece indispensavel restringir, já que não a podemos eliminar de todo, por motivos que são bem obvios.

Acabado o tempo dos trabalhos nas fortificações, caminho, ou degredo, volta o soldado ao Regimento, segundo a actual Legislação. A experiencia nos tem mostrado, que esse dado, que em publico andou agrilhoado, perde aquelle brio e pundonor, que deve ser o timbre da profissão militai. Nesta profissão a honra e a gloria são duas molas em que ella se deve estribar. O Militar, que merece a pena dos trabalhos publicos, que pomos quasi immediata á morte, não póde jámais ter cabimento nas fileiras dos defensores da Patria: deve ser segregado desta honrosa Corporação. Na cadêa porém dos delictos muitos ha, cujos perpetradores a Nação póde aproveitar, ainda no mesmo serviço militar, quando aquelles sejam taes que, punidos para exemplo, e reparação do mal, não deixem a estes um labelo, que cubra de vergonha os seus camaradas, vindo tomar logar a seu lado. Para isso, e para conservar ainda nesta classe a gradação das penas, introduzimos os trabalhos nos Arsenaes, e Trens, sem grilheta; trabalhos que, sendo dentro dos Armazens, e digamo-lo assim, dentro de casa, não irrogam aquella mancha, que em publico se lhes attribue; são uma especie de faxinas, findo o tempo das quaes póde o castigado VII completar aquelle que àxPatria tem direito a exigir delle.