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respectivos quatSròs daquelles Tribunaes -estão, e serrpre lern estado cbfios, fica patente à necessidade de serem augmentados só por agora, e como que extranormalitií nte, na esperança de que a^s emendas que deve soffref a nova Reforma Judiciaria obstarão'. de futuro a tamanha affluencia de processos.

E então bem aproveitada a opportunid^de de restituir ao effectivo exercício de seus empregos aquel-,Ies que nos ditos Tribunaes os perderam por moti-vos_politicos posteriores a 9 de Setembro de 1836.

0 seu numero não e excessivo, é todos elles estão carn gados de annos, e de serviços na antiga, e moderna Magistratura,^ e naquelles Tribunaes dos. qxiaes já foram distinctos ornamentos, e que só pediram sua demhsão pelo ao menos irreprehensive!, e exemplar fundamento de não querer servir com uma Revolução as instituições que elles mesmos, e a maior parte com as armas na mão haviam ajudado a plantar, que elles haviam jurado , que toda a Nação respeitava, e da qual por isso elles tinham desculpável razão dê recear que não aprovaria simi-Ihante Revolução. Mas a Revolução foi feliz. A Nação sanccionou o novo Código fundamental, que hoje nos regp, pore'm ao mesmo tempo como. que sanccionou o procedimento daquelles empregados nomeando-os quasi todos seus Deputados ou Senadores. Cessou por tanto o único fundamento da sua derí»Ls« gão, e devem por isso cessar todos os seus effeitos. A justiça pede que elles sejam reintegrados, a Na-, ção carece de'seus já conhecidos talentos e serviços.

1 A tão salutar medida não deve obstar que continuando a subsistir os .effeitos daquellas demissões, outros eram os que a lei chamava a occupar os legares, que o Governo propõe sejam creadps, e providos, pois que esses effeitos devem cessar,como fica ponderado: elles 60 deixarão de estar adiante por-a dita causa, que desappareceu, e as circumstancias que caracterisam estes cidadãos beneméritos, e a necessidade de apagar todos os vestígios de nossas ultimas dissençôes pohticas, authorisam o legislador a-exigir dos outros este sacrifício de suas esperanças, sacrifício que todos farão

Também não deve obstar O accresciino de despe-za, porque não,e grande, e nessa mesma tem de ctescontar-se pensões que alguns estão vencendo, e as queanão serem re'stiíuidos, rigorosa justiça, hon- • rã , e dignidade nacional pediam se concedessem a cidadãos beneméritos, que quasi todos já tiiibam o tempo e bons serviços necessários para serem aposentados. Mas sobre tudo é despeza absolutamente necessária , e eí>la nunca pode ser excessiva.

Isto pelo que respeita aos que serviram nos Tribunaes. Mas dos juizes de l.a instancia , que por iguaes motivos foram demiltidos, existem ainda alguns desempregados, dos quaes parte foram demitirdes sem o requererem, sem precedência de procfs&o o sentença, e por tanto nullamente; para todos elles tem cessado a causa, e por isso devem cessar os effeitos da demissão; todos-ou quasi iodos tem iguaes direitos , e iguaes serviços que os juizes dos Tribunaes, e são por tanto necessárias as restituições que o Governo propõe , e ,a concessão de pensão de metade do ordenado em quanto não entram em exercício, ou eonniiiijsão equivalente; pouco tempo deverá esta verba figurar no orçamento. Em consequência de todo o expo&to, a Commissão de Legislação ofíe-rece a proposta do Governo convertida no seguinte :

PROJECTO .BE LEI. — Ã r t.* I f Os J u ízes. de Q.-instancia , e os 'Membros ^o Supremo Tri-buna-1 "de1 Justiça, qne em consequência dos acontecimentos políticos posteriores ao dia 9 de Setembro de 183& perderam os seus logares, são reintegrados nelles*. ' Art; !2." O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e os das Relações, que pela mesma causar perderam os seus legares, terão exercício de Juizes nos mesmos Tribunaes , ou ern outros de igual graduação. ' ", ' , Art. 3.° Os Juizes de Direito de í.a instancia\ que pelo referido motivo perderam os seus Jogares, são desde já considerados como taes na ordem da Magistratura Judicial, e com direito a serem'pro-vidos nos logares desta graduação que forem vagando. E ern em quanto não entrarem em effeetivo exercício poderão acceitar logares de commiâíâo , ou empregos equivalentes áquelles.'- . ' •

§ único. Etn quanto 'não forem empregados por algum dos modos declarados neste artigo, ser-lheg-hà paga uma pensão igual a metade dó ordenado dê Juizes de l .a instancia. . v

Art. 4." Fica sem efféito paria" os;casos declarados na presente lei toda a legislação em contrario. Sala da Çornmissâo , 13 de'Julho de 1840. — Ma* noel Antâo Barata Salgueiro j Joaquim José Pereira de Mello j Vicente Ferreira Novaes^José'Bernardo da Silva Cabral j Joaquim José da Cosia e Simas,; José António dê Faria Carvalho; Luiz Fitai Moti-teverde; Lufa Manoel de Moura Cabral.

O Stí~I%idro'Barbosa:*—^ M ando lambem para á Mesa ò seguinte parecer da Com missão de legislação :"'•-

PAB.ECEÍB.;;i—A^ Comniissão de Legislação foi pré-' sente a proposta do Governo, destinada á proro^a-cão e ampliações das leis excepcionaes de 17 de Março dê 1838 a 17 de Julho de 1839; depois de miúdo e reflectido exame entendeu a Conírnissão que o pensamento do Governo, ou a idéa geral da proposta , era tanto mais adoptavel, quanto o estado do paiz incessantemente reclamava uma si.milhante; meoiida legislativa. -

Além da prorógaçâo e das ampliações em respeito' aos crimes especificados nas ditas leis excepcionaes," a proposta do Governo apresenta algumas alterações importantíssimas, laes como a suppressâo do jtiry , de pronuncia em Lisboa e Porto, e jury de sentença nas demais terras do Reino, e a auppressaó do recurso de revista. ' /

A Commissão adopta a idea da suppressão do jury,: não só porque não pode dizer-se oppostà á.Cojristí-tuiçâo do Estado, mas ainda porque a lei e excepcional e temporária, e sobre tudo porque nas cir-cumstancias actuaes a experiência -,'. em contraposição a pievençôes e theòrias, convence desenganada-mente da sua necessidade! E entende também a Commissâo que a suppressão deve ser extensiva a lodo o Reino, pois que a experiência nivela nesta parte Lisboa e Porto, e as demais terras do Reino.

Pelo que respeita ao recurso de revista, entende a Commissão que, sem admittir a suppressão absoluta d«lla, pode conseguir-se o fim da proposta, limitando acertos casos, e adoptando em todos os outros a providencia indicada no artigo4.% §1.* e se°-uin-tes da mesma proposta.