O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

iiisar as providencias da lei com a actual organisa-çâo, e expediente dos Juizes é Tribunaes.

Por estas considerações aCommissão tem a honra de offerecer a Gamara a proposta do Governo con-.vertida no segui-nie:

PROJECTO DE XEI. — Artigo 1." Fica proroga-do ale ao-firn di*8 ssào ordinária das Cortes de 1842 a;Lei de 17 de Julho de 1839 sobre o processo especial dos crimes, de que tracta a lei de 17 de Março de 1338 com .as alterações que vão consignadas na presente Lei.

Ari. 2.°'— Asdisposições assim desta, cómodas referidas Leis, são ampliadas, e applicaveis aos crimes de descaminhos e contrabandos, em que couber pena corporal; de falsificação de sellos do Estado, de fabricação e falsificação de moedas com o curso legal; dos Papeis de Credito Publico; e das Notas dos Bancos auctorisados por Lei: aos crimes de fuga de preso, ainda sem arrombam rito, quando para a fuga tiver concorrido fsclo de pessoa de fora da prisão, ou culpa do Carcereiro; de Resistência ás Auctoridades, quando houver ferimento, ou se im-, pedir a diligencia ; e deAssuada havendo ferimento.

Art. 3.°-"—Nos crimes especificados nesta Lei, e na de 17 de Março de 1838 fica suspenda a intervenção do Jury tanto de ratificação de pronuncia, como de Sentença. ,Os Juizes de Direito proprietários., e Substitutos, cada um no Circulo da sua competência, julgarão deffinilivainente em primeira Instancia de Facto, e de Direito com recurso para a Relação do Districlo, e independentemente d'Audiência Geral. •

§. 1.° — Nas Sedes das R-lações o aggravo de Petição substitue o de Instrumento para o caso, em que este e concedido pelo § I.° do artigo 9.° da sobredita Lei de 17 de Março; mas interposto o ag-gravo de petição o reo deve apresentar necessariamente o compulsório nas £4 horas imrnediatas á primeira Sessão da-respectiva Relação. O Juiz responderá em igual termo; e os Autos assim preparados subirão á primeira Sessão aonde serão decididos em conferencia, sendo Relator um dos Juizes da Sessão, segundo a ordem da antiguidade. Decidido o aggra-vo descerá o Feito en>24 horas á primeira Instancia.

§. 2." — As testemunhas tanto d*accusação , co-. mo de defesa serão inquiridas em publica Audiência , e escriptos seus depoimentos: o mesmo terá logar a respeito dos Interrogatórios, e respostas do reo observando-se em tudo, o mais no que for ap-plicavel, nos termos que estão decretados para as causas crimes no Decreto de 13 de Janeiro de 1837.

§. 3.° — Terminadas as orações do Agente do Ministério Publico, e Defensor do reo, se o Juiz se não achar habilitado para proferir a sentença na-quelle mesmo acto, designará dia em que a publicação deve ter logar, não podendo exceder a cinco dias. A Sentença será intimada pelo respectivo Escrivão ao ie'o na prUâo em que se achar rio mesmo dia, ou até o seguinte.

Art. 4.° — Em todos estes crimes fica também suspenso o Recurso de Revista, se a decisão dos Juizes da Relação for por unanimidade; neste caso porém se admittirão Embargos á mesrna Decisão.

§. 1.° — Estes embargos sei ao precisa mente apresentados dentro em cinco dias depois da intimação da Sentença , e decorrido esse termo s^ro se apresentarem pas^atá a Sentença em Julgado.. - j foi. 4.° — Julho — 1840.

§. $." —* Apresentados os embargos õ Ésc-rivâd continuará immediatamente os Autos com vista,ao Agente do Ministério Publico, que os não poderá reler mais de três dias, passados o* qtiaes o tís-ri-vão cobrará os autos com pena de suspensão e 20^ réis de multa.

§• 3.°—'Cobrados os autos do Ministério Publico , o Escrivão os fará logo conclusos ao Juiz Relator, e este na immediata Sessão os proporá em Sessão plena d.a Relação.

§. 4.°—r Os Juizes decidirão, conhecendo não somente da legalidade do processo, mas-de facto e de direito, régulando-se pela prova dos autos, e quaes-quer documentos juntos com os embargos: .da decisão sobre estes embargos não cabe recurso algum. . Ari. 5."— As disposições .desta lei, e das mais a que se refere, são applicaveis a todo o Reino, cotn-prehendidas as Cidades de ,Lisb.oa e Porto, e s-uas Comarcas. •,.'•'

r §. 1.° — Nas Comarcas do Reino poderão os processos destes crimes ser julgados nas..Cabeças das Comarcas, pelo que rpspeita aos do .Circulo do Juiz de Direito, proprietário, e, nas Cabeças dós Julgados, aonde fizer habitual residência o Juiz de Direito Substituto, pelo que. respeita aos do Circulo de sua especial competência.

§. 2.°— A's Cidades de Lisboa e Porto, não e applicavel a divisão das Comarcas em Circulo?, devendo os Juizes de Pojicia Correccional instruir os processos de todos os .crimes 'de. que tracta a presente Lei ale a.pronuncia, remettendo-os depois ao Jui* de Direito da Comarca. ; .. , • •

Art. 6." — Nos processos pendentes, ainda tendo havido ratificação de pronuncia se observarão os termos prescriptos nesta Lei sem prejuiso dos actos anteriores.

§. único—A disposição deste artigo não terá logar tendo já sido proferida Sentença definitiva na í.% Instancia, mas nesse caso na 2.a Instancia se observará o disposto no artigo 4.° desta mesma Lei. ,,

Art. 7." — As disposições da presente Lei e das de mais a que se refere, são applicaveis aos crimes ndlas especificados commettidos antes ou depois da dits» Lei. de 17 de Março.

Art, 3.* — Fica derogada toda a legislação em contrario.. Sala^da Cornmissão 14 de Julho de 1840. — José Bernardo da Silva Cabral j Luiz Vital Monte f^erdej J. A. de Magalhães- (com declarações) Vicente Ferreira Novaes- José António de Faria Carvalho j José Ricardo Pereira de Figueiredo j Manoel Antão Barata Salgueiro} Joaquim José da Costa e Simasj (com declaração ao artigo 4.°) «7oa-quitn José Pereira de Mello (com declarações aos artigos 2.* § -1." e artigo 4.°) Isidro Barbosa da Silva Chavesj (com declarações) Joaquim António ^ Aguiar ^ (com declaração ao artigo 4.6).

O Sr. Marecos':-—Mando para a Mesa um Parecer da Comm^ssão da redacção do Diário. (Dellc se dará conta, quando tiver leitura na Mesa).

O Sr. Presidente: — Eu não posso continuar a dar a palavra a mais nenhum Sr. Deputado; está em discussão o Projecto n.° 24 (P. a pag. 276 — 2 * co/iírnnes, do 3.° voL do Diário deste anno).

O Sr. Cardoso Castello Branco: — Com este projecto foi impresso um additamento offerecido por .Bíirn; ruas não houve exatidão nesta impres*