O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Armado, então, com os poderes constitucionaes, e com os principios de justiça, de moderação, e bem entendida tolerancia politica, o Governo, fazendo dar a mais ampla e completa execução ao acto solemne do amnistia, que cobrira com o seu manto de clemencia os actos e crimes da revolta, e rehabilitára os cidadãos desvairados para voltarem a obediencia das Leis, chegou a effeituar a reconciliação de toda a Familia Portugueza, a restabelecer o repouso e socego publico, que têm sido até ao presente inalteravelmente mantido.

Não ignorava todavia o Governo, que estes meios de brandura nunca poderiam, por si sómente, conter os homens turbulentos, e habitualmente sediciosos, maiormente quando elles, animados pelo estampido da explosão revolucionaria em differentes Paizes da Europa, intentassem accender de novo, entre nós, o fogo da discordia.

Para domar, pois, as paixões violentas dos agitadores, e prevenir as suas criminosas tentativas, não deixou o Governo de empregar os seus desvelos na administração e collocação da força pública, a fim de ameaçar com ella, ou por ventura rebater a ousadia de quem quer que se arrojasse a levantar o grito da revolta; e pede a verdade, que agora se declare, que o Exercito, as Guardas Municipaes, e os Corpos Nacionaes, têm sido um seguro penhor de paz, contribuindo poderosamente, pela sua lealdade e disciplina, para a conservação das Liberdades Constitucionaes, e para a manutenção da ordem estabelecida.

Por esta occasião fallarei do serviço, relativo á força pública, na parte que pertence ao Ministerio do Reino.

Recrutamento.

O recrutamento, feito pelas Authoridades Administrativas, na conformidade dos Regulamentos e Instrucções do Governo, para se apurarem 4:200 mancebos, destinados a preencherem a força do Exercito, que se acha fixada pela Lei de 24 de Abril de 1848, tem soffrido, e ainda está soffrendo, gravissimas difficuldades, que muito retardam e damnificam o seu bom resultado.

Tambem o § 1.º artigo 7.º titulo 2.º da Carta Constitucional da Monarchia, statuindo, que os filhos de pae estrangeiro, nascidos em Portugal ou nos seus Dominios, sejam considerados portuguezes uma vez que alli não residam por serviço do seu Paiz, tem feito levantar duvidas, se por ventura esta disposição será preceptiva ou simplesmente facultativa, e dahi procederam reclamações Diplomaticas, e novos embaraços ao serviço do recrutamento.

Para remover uns e outros inconvenientes procurou o Governo colligir os elementos necessarios para duas Propostas de Lei, sendo uma destinada a se fazerem na legislação do recrutamento, as indispensaveis modificações, exigidas pela experiencia, e a outra consagrada a solicitar do Poder Legislativo uma interpretação authentica ácêrca da verdadeira intelligencia do citado artigo da Carta.

Guardas Municipaes.

Os Corpos Municipaes, creados para coadjuvarem as Authoridades Administrativas no exercicio das suas funcções de policia geral, existem hoje unicamente em Lisboa e Porto, debaixo da immediata inspecção do Ministerio do Reino.

A Guarda Municipal de Lisboa, commandada por um distincto e valente Official de Cavallaria do Exercito, torna-se credora dos maiores elogios pela extremada subordinação, vigilancia e actividade com que faz o serviço da sua competencia, mantendo o socego e completa segurança, de que os habitantes desta populosa Capital estão gosando.

A Guarda Municipal do Porto, no estado actual de sua recomposição e força legal, satisfaz amplamente a todos os fins, e a todas as condições da instituição desta milicia.

§ 2.º

Segurança individual.

Não só a segurança individual, se não ainda a liberdade e a propriedade, soffreram grandes violencias durante a ultima revolta, pois que, devendo esses direitos civis e politicos receber a sua maior força e garantia da fiel observancia das Leis, e do exacto cumprimento das obrigações sociaes, reconhecido é, que todos estes vinculos foram despedaçados naquella época de anarchia, de confusão e desordem.