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96 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Estou certo que o sr. presidente do conselho ha de procurar dar cumprimento á sua palavra, fazendo com que esta, navegação se não interrompa, attendendo não só aos interesses do commercio, mas tambem á economia, que todos devemos ter em vista promover.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Deu algumas explicações a este respeito.

O sr. Marquez de Vallada: - Fez ainda algumas breves considerações sobre o assumpto.

Vozes: - Votos, votos.

Leu se o projecto na mesa e foi approvado.

Q sr. Visconde de Algés: - Peço a palavra sobre a ordem.

O sr. Marquez de Vallada.: - Peço a palavra a v. exa. antes de techar a sessão, para um negocio importante quando estiver presente o sr. ministro do reino.

sr. Presidente: - Tem o sr. visconde de Algés a palavra sobre a ordem.

O sr. Visconde de Algés: - É para mandar para a mesa dois pareceres da commissão de legislação, e como me parece que o seu assumpto é de facil intuição, pedia a V. exa. que consultasse a camara se dispensa as solemnidades do regimento para estes pareceres entrarem já em discussão.

O sr. Presidente: - A camara já resolveu que fosse dispensado o regimento para todos os negocios urgentes que tenham os pareceres das commissões.

Entraram em discussão os seguintes parecer e projecto:

Parecer n.° 23

Senhores. - A commissão de legislação, tendo reflectidamente examinado o projecto de lei n.° 24, apresentado pela camara dos srs. deputados, para prorogar por mais um anno O praso estabelecido pelo decreto com força de lei de 28 de dezembro de 1869, com relação aos julgados do reino e ilhas adjacentes, que nau tenham podido até ao dia 28 de dezembro de 1871 habilitar, se com o edificio para o serviço das audiencias, e para cadeias, e considerando quanto procedem os fundamentos em que assenta a referida determinação, pois que foi notoriamente iniquo decretar a extincção de julgados quando os respectivos municipios se obrigam a satisfazer dentro do praso que se propõe, todas as condições exigidas pelo citado decreto de 28 de dezembro de 1869; é de parecer que o indicado projecto merece a sua approvação, para com ella demandar a sancção do poder moderador.

Sala da commissão de legislação, em 21 de setembro de 1871.= Custodio Rebello de Carvalho = Marquez d'Avila e de Bolama- Tem voto do digno par Manuel Vaz Preto Geraldes.

Projecto de lei n.° 24

Artigo 1.° É prorogado por mais um anno o praso estabelecido pelo decreto com força de lei de 28 de dezembro de 1869, com relação aos julgados do reino e ilhas adjacentes, que não tenham podido até ao dia 28 de dezembro de 1871 habilitar-se com edificios proprios para o serviço das audiencias e para cadeias.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 21 de setembro de 1871. =Antonio Ayres de Gouveia, deputado presidente - D. Miguel Pereira Coutinho, deputado secretario == Ricardo de Mello Gouveia deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

Seguiram-se os seguintes parecer e projecto, que foram approvados sem discussão.

Parecer n.° 19

Senhores.- Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 25, vindo da camara dos senhores deputados, sujeitando aos portes marcados na tabella junta, que faz parte do referido projecto, as correspondencias originarias do Continente do reino é ilhas, com destino para as provincias Ultramarinas, e d'estas pata o reino e ilhas, conduzidas por navios portuguezes ou estrangeiros, pertencentes a companhias subsidiadas pelo governo portuguez; e bem assim fixando o praso do seu começo.

A commissão, reconhecendo as conveniencias e urgencia da medida de que se trata, é de parecer que o sobredito projecto seja approvado por esta camara, para ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 21 de setembro de 1871. = Marquez d'Avila e de Bolama = Conda de Castro =José Ferreira Pestana.

Projecto de lei n.° 25

Artigo 1.° As correspondencias originarias do continente do reino e das ilhas adjacentes, com destino para as provincias ultramarinas, e d'estas para o reino e ilhas adjacentes, conduzidas por navios portuguezes ou por navios estrangeiros, pertencentes a companhias subsidiadas pelo governo portuguez, ficam sujeitas aos portes marcados na tabella junta, que faz parte da presente lei.

§ unico. Esta lei principiará a ter execução desde 1 de novembro d'este anno no continente do reino e nas ilhas adjacentes e tres mezes depois da sua publicação nas provincias ultramarinas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Tabella dos portes das correspondencias a que se refere o artigo 4.º da proposta de lei de 22 de agosto de 1871

Cartas

Até 10 grammas inclusivamente 100 réis.
Até 20 grammas inclusivamente 200 "
Até 30 grammas inclusivamente 300 "

E assim por diante, subindo 100 réis por cada 10 grammas ou fracção de 10 grammas que acrescerem.

Jorna es e outras publicações periodicas, cintados

Até 40 grammas inclusivamente 10 réis.

Até 80 grammas inclusivamente 20 ".

Até 120 grammas inclusivamente 30 "

É assim por diante, subindo 10 réis por cada 40 grammas ou fracção de 40 grammas que acrescerem.

Impressos, lithographias, ou gravuras, cintados

Até 40 grammas inclusivamente. 20 réis.
Até 80 grammas inclusivamente 40 "
Até 120 grammas inclusivamente 60 "

É assim por diante, subindo 20 réis por cada 40 grammas ou fracção de 40 grammas que acrescerem.

Manuscriptos que não tenham natureza de cartas, e amostras, de fazendas, cintados 2

Até 40 grammas inclusivamente 40 réis.
Até 80 grammas inclusivamente 80 "
Até 120 grammas inclusivamente 120 "

É assim por diante, subindo 40 réis por cada 40 grammas ou fracção de 40 grammas que acrescerem.

Correspondencias registadas

(Premio fixo do registo.. 100 réis
Por cada carta ou maço
Porte, o correspondente ao peso.

1 Comprehendem-se debaixo d'esta designação os impressos que não sejam publicações, periodicas ou jornaes, os livros brochados ou encadernados, catalogos, provas de imprensa com correcções feitas á mão, circulares, preços correntes, annuncios e avisos diversos, estampas, mappas, papeis de musica, e outras quaesquer lithographias, gravuras ou photographias, e bem assim as participações de nascimento, casamento ou fallecimento e os bilhetes de visita incluidos em sobrescritos abertos.

2 Comprehendem-se debaixo d'esta denominação quaesquer papeis impressos ou lithographados, contendo espaços em branco que tenham, de ser preenchidos com letras ou algarismos escriptos á mão, uma vez que sejam para completar o texto dos mesmos papeis.

Palacio das côrtes, em 19 de setembro de 1871. = Antonio Correia Caldeira, deputado servindo de presidente = D. Miguel Pereira Coutinho, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

O sr. Conde de Linhares (sobre a ordem}: - Peço a v. exa. que queira consultar a camara se quer prorogar a sessão, porque está a dar a hora, até votarmos os projectos que estão sobre a mesa.