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nhado pela própria exposição de motivos da proposta de lei do Governo sobre o enquadramento orçamental, onde se afincoa, com uma certa ingenuidade, que «se proeurou adaptar a proposta de lei do enquadramento do Orçamento ao Orçamento já elaborado».
A maioria pode muito em democracia, mas não tanto que consiga fixar, através de uma votação, a ideia de que é o Orçamento que enquadra a lei do enquadramento ...
Há, pois, 3 pontos fundamentais no nosso projecto, cuja explicação e fundamentação eu gostaria de tentar, ainda que de forma resumida.
Em primeiro lugar, fixou-se um critério de equilíbrio substancial que não é outro senão o do orçamento corrente. Julgamos ser importante a fixação de um norte à elaboração do Orçamento e julgamos que esse norte deve ser o de equilíbrio económico entre receitas e despesas correntes.
A um interesse prático de disciplina da actividade financeira aliamos, assim, um interesse teórico na definição de um ponto que, relativamente à Lei n.º 64/77, tem dividido a opinião da doutrina mais significativa.
A par desta definição admitiu-se a possibilidade excepcional de existência de um défice conjuntural, que, no entanto, só poderá ser financiado através de processos que se não traduzam na criação de moeda.
De seguida, proeurou fixar-se aquilo que, segundo o artigo 108.º da Constituição, se deveria entender por «proposta de orçamento». A < proposta de orçamento» é elaborada pelo Governo, de acordo com o que a doutrina chama um «poder-dever> (Amatuili, Cario Tacile, por exemplo), e passa a conter, além da discriminação das receitas e despesas da administração central do Estado, o orçamento da segurança social.
É neste campo que se coloca uma questão fundamental: que grau de especificação deverá apresentar a proposta de orçamento? Entendemos, no CDS, que 8 grau de especificação que apresenta a proposta vai reflectir-se no alcance do voto parlamentar e no regime das alterações orçamentais, de que adiante falaremos: o que a Assembleia da República votou só por ela poderá, pois, ser alterado.
Impõe-se aqui, como aliás, em todo o nosso projecto, uma adequada ponderação de interesses: por um lado, é preciso dar cumprimento ao texto constitucional, que não admitiria uma proposta de orçamento com um grau de especificação semelhante ao da lei do orçamento; por outro lado, interessa dotar o Executivo de alguma flexibilidade nestes domínios. Desta forma, entendemos que a proposta de orçamento do Governo deve conter uma especificação que chegue ao nível dos departamentos em que se dividem os ministérios e as secretarias de Estado. Para termos uma ideia numérica, diremos que na Lei do Orçamento para 1983 a Assembleia da República votou 31 verbas de classificação orgânica, de acordo com a nossa proposta votaria 272 e, se se descesse mais na especificação - até ao nível dos serviços, como quer o Prof. Sousa Franco -, ter-se-iam de votar mais de 600 verbas! Para o CDS, o ponto de equilíbrio entre os interesses acima mencionados encontra-se numa fórmula que consiste em dotar a proposta de orçamento da especificação contida no antigo decreto orçamental.
Finalmente - e ainda quanto ao conteúdo da proposta de orçamento -, gostaríamos de sublinhar a nossa adesão à doutrina que considera a possibilidade - e mesmo a necessidade- da inclusão de preceitos fiscais no Orçamento. Com efeito, como poderemos ver em Ganggmi, a constituição alemã veda, de certa forma, a inclusão de preceitos fiscais na lei de aprovação do orçamento; a constituição italiana veda também a inclusão da legge di bilancio de preceitos que estabeleçam novos tributos. Já, por outro lado, em França, como ensino Lalumière, a proibição dos cavaliers budgétaires não atinge as disposições de índole fiscal e, entre nós, Cardoso da Costa considera, com o nosso integral apoio, a possibilidade, senão mesmo a necessidade, de inclusão de normas tributárias na lei do orçamento. As razões que militar a favor desta ideia relativamente à lei do orçamento são as mesmas que justificam a nossa posição no que diz respeito, agora, ao Orçamento: se o Parlamento se quer pronunciar sobre as orientações do programa financeiro do Governo terá de conhecer, para as assumir ou não, a política das receitas pretendida!

Quanto à discussão e votação do Orçamento, entendemos, com forte apoio no direito comparado, que esta matéria ,pode ser incluída na lei do orçamento, em vez de se abandonar a sua regulamentação ao regimento da Assembleia da República. Assim, adoptámos, de entre os vários procedimentos que se nos ofereciam, o procedimento normal, introduzindo-lhe, no entanto, as seguintes especialidades:

a) Votação obrigatória, no Plenário, das normas tributárias e das fontes de financiamento do défice global;
b) Votação na especialidade, na Comissão de Economia, Finanças e Plano, que para o efeito terminará em sessão pública;
c) Ordem de precedências na votação dos elementos do Orçamento, como exigência de racionalidade e disciplina.

Finalmente, diríamos alguma coisa em sede de execução do Orçamento sobre a normatividade da fixação das receitas e despesas e sobre as alterações orçamentais.

Efectivamente, é importante distinguir aqui 2 tipos de alterações do Orçamento. Em primeiro lugar, quanto àquelas alterações que impliquem aumento da despesa global, o CDS entende, naturalmente, que elas devem ser aprovadas pela Assembleia da República. Mas não só estas: as alterações orçamentais que impliquem transferencias de verbas ou suspensão de dotações relativas a capítulos correspondentes aos departamentos dos ministérios e secretarias de Estado têm de ser também aprovadas pela Assembleia da República. E não poderia ser de outra maneira: não se pode fazer aqui sair pela janela o que entrou pela porta, o que equivale a dizer que, se estas alterações pudessem ser feitas pelo Executivo ou - o que seria ainda mais inaceitável - por um dos seus membros, o Orçamento votado previamente pela Assembleia poderia ser totalmente subvertido pelo Governo. Desta forma, as alterações orçamentais de competência do Governo só podem dizer respeito a níveis de classificação orgânica inferiores ao nível mínimo aprovado pela Assembleia da República.

Por outro lado - e de acordo com o nosso entendimento, atrás enunciado, sobre a natureza orçamental das normas tributárias -, o CDS entende que na proposta de alteração orçamental que implique aumento