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13 DE DEZEMBRO DE 2012

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Esta Convenção é o tratado internacional de maior alcance no combate a todas as formas de violência

contra as mulheres, que qualifica como uma forma de discriminação e como uma grave violação dos direitos

humanos. Nela se estabelece um enquadramento legal para que os Estados previnam, investiguem e punam a

discriminação e os atos de violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica.

A Convenção que agora discutimos tem a particularidade de constituir o primeiro tratado internacional que

contém uma definição de género, entre as noções constantes no seu artigo 3.º, sublinhando-se nos

documentos de apoio elaborados pelo Conselho da Europa as conclusões de vários estudos que denunciam a

forma como alguns dos papéis e comportamentos aceites têm contribuído para aceitar também esta intolerável

violência contra as mulheres.

A Convenção atua nas áreas da prevenção, da proteção das vítimas e do sancionamento penal e não

penal das condutas e prevê, naturalmente, o seu processo de monitorização.

Quanto à prevenção, enfatiza-se, designadamente, a mudança de atitudes e de estereótipos, a formação

dos profissionais que trabalham com as vítimas, a sensibilização para as diversas formas de violência e as

consequências traumatizantes que dela decorrem.

No que respeita à proteção das vítimas, o texto da Convenção tem como objetivo nuclear colocar as

necessidades e a segurança das vítimas dentro das políticas, prevendo a instalação ou o reforço dos serviços

especializados de apoio médico, psicológico e legal às vítimas e aos seus filhos.

Em matéria de procedimento judicial contra os agressores, prevê-se a criminalização autónoma de várias

formas de violência contra as mulheres, a garantia de medidas de proteção especiais para as vítimas durante

a investigação e ação judicial, vincando o texto da Convenção a não aceitação de justificações para a violência

com base na cultura, nas tradições, na religião ou na honra.

Ela é inovadora na introdução de crimes que não estão, ainda, autonomizados na maioria dos sistemas

jurídicos dos países subscritores, de que são exemplo a mutilação genital feminina, o stalking ou a

esterilização forçada. Mas, nesta matéria, diga-se antes de mais que o nosso sistema jurídico-penal está já, na

esmagadora maioria dos casos, em sintonia com o texto da Convenção, não só quanto aos princípios gerais,

mas também no que respeita ao sancionamento penal das condutas.

De qualquer forma, e não obstante algumas delas poderem considerar-se subsumidas em tipologias

criminais já existentes, Portugal fará, naturalmente, as necessárias adaptações à sua lei penal.

Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, termino sublinhando que, ao propor a ratificação do texto desta

Convenção — e sublinho que sem a aposição de quaisquer reservas —, o Governo reafirma o seu firme

compromisso com o combate a todas as formas de violência contra as mulheres.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mendes Bota.

O Sr. Mendes Bota (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as

Deputadas, Srs. Deputados: Pode significar muito,

pode não significar nada, mas hoje é dia 12/12/2012. E é seguramente um dia especial, não pela conjugação

inédita dos números, mas porque sobe a Plenário para ratificação um dos instrumentos da ordem jurídica

internacional cujos efeitos mais perdurarão no tempo e cujo impacto na defesa dos Direitos Humanos mais

beneficiários terá.

Regista-se com orgulho e satisfação que Portugal esteve na primeira linha dos signatários que a 11 de

Maio de 2011 deram corpo à chamada Convenção de Istambul. E volta a estar na primeira linha dos que, pelo

instrumento da ratificação, contribuirão para a sua entrada em vigor, podendo mesmo vir a ser o primeiro

Estado membro da União Europeia a ratificar esta Convenção do Conselho da Europa, assim a burocracia

nacional, por uma vez que seja, se suplante a si própria.

Um dia inteiro de Plenário não chegaria para descrever as qualidades que valorizam esta convenção do

Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica.

Mas, se nos é permitido iluminar algumas dessas qualidades, não poderemos deixar de referir que a violência

contra as mulheres é claramente reconhecida como uma grave violação dos direitos humanos, uma

discriminação de género inaceitável, e é uma responsabilidade do Estado proteger as vítimas e não deixar os

agressores impunes.