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13 DE DEZEMBRO DE 2012

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E o que quer dizer uma violência de género? Quer dizer que resulta de um desequilíbrio do poder entre

homens e mulheres, um desequilíbrio cultural e civilizacional que tem prejudicado as mulheres na sua

integração profissional e na sua integração social, retirando-as de um conjunto de iniciativas e do exercício,

sobretudo, das liberdades e garantias fundamentais. Mas se prejudica as mulheres prejudica-nos também a

todos nós, prejudica a paz, prejudica a democracia e prejudica a segurança na Europa e no mundo.

Portanto, Sr.as

e Srs. Deputados, esta Convenção, ao promover esta luta contra a violência contra as

mulheres, incluindo a violência doméstica, coloca uma tónica central neste combate: é que combater a

violência de género é promover a igualdade de género, é promover o empoderamento das mulheres. Já o

sabíamos, a estratégia nacional que este Governo está a seguir é enformada por esta lógica de promoção da

igualdade de género.

Mas é preciso ir mais longe, é preciso colocar o dedo na «ferida», é preciso não desistir, é preciso ousar

mudar sem interrupções. A prevenção, a promoção de uma estratégia de igualdade para a cidadania desde

tenras idades é, de facto, aquela da qual não podemos desistir em circunstância alguma para que se mudem

atitudes, para que se mudem comportamentos, para que a violência de género se possa definitivamente

eliminar.

Algumas inovações já aqui foram referidas, pelo que não vou repeti-las, de todo o modo não posso deixar

de sublinhar o mecanismo de monitorização forte e independente, no qual as Deputadas e os Deputados terão

um papel ativo. Também não posso deixar de referir as medidas de interdição urgentes. E, a este nível,

permitam-me que dê conta de três propostas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista em sede de revisão

do Código do Processo Penal: duas propostas para reforçar a autonomia das mulheres, que passam pela

possibilidade de se atribuir uma pensão provisória de alimentos e pela possibilidade de regulação provisória

das responsabilidades parentais em 10 dias após a pronúncia da queixa; uma outra é medida inovadora, uma

medida de intervenção, de afastamento do agressor da sua própria residência sempre que a vítima esteja em

perigo e necessite de ser protegida. Com esta medida, poderemos evitar muitas mortes de mulheres

assassinadas no nosso País pelos seus companheiros ou maridos, como tem acontecido. Este ano já

morreram 36 mulheres nestas circunstâncias, por isso espero que estas três propostas que o Partido

Socialista está a apresentar em sede de processo penal possam ser aprovadas para que este combate

continue a ser eficaz no nosso País.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato.

A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados:

Naturalmente que o PCP saúda e acompanha os objetivos que radicam na apresentação desta proposta de

resolução e que nos revemos na necessidade de maior eficácia e maior garantia na defesa da igualdade e dos

direitos das mulheres.

Contudo, gostaria, também, de aproveitar esta oportunidade para deixarmos aqui algumas preocupações,

algumas notas relativamente ao texto da Convenção e da própria ordem jurídica e da realidade nacionais.

Relativamente ao capítulo I e ao artigo 4.º, entendemos que é importante estar reconhecida a abolição de

leis e práticas que discriminam as mulheres e deixamos aqui, mais uma vez, o repto de que cabe ao Estado,

designadamente ao Governo português, de mais uma vez encarar como prioritário o combate às

discriminações e às disparidades salariais.

No capítulo IV e ao artigo 18.º, no que diz respeito às matérias de proteção e apoio, entendemos também

importante o enunciado no sentido de evitar a vitimização secundária. Muitas vezes temos alertado para a

situação de revitimização destas mulheres por força de as vítimas de violência não terem ao seu alcance todos

os mecanismos que permitam evitar novas situações de violência.

Entendemos também, no que diz respeito ao capítulo VI e ao artigo 57.º, relativo ao apoio judiciário, que

seria importante garantir que o direito das vítimas a apoio judiciário e a assistência jurídica gratuita nas

condições previstas no nosso direito interno fosse garantido.

Entendemos também ser isto importante no dia em que, por coincidência, dirigimos uma pergunta ao

Ministério da Solidariedade e Segurança Social, porque tivemos conhecimento de que os serviços de