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29 DE JANEIRO DE 1998

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de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita;

A lei explicitou que a existencia de tais situações de doença ou malformação deve ser comprovada ecograficamente ou por outro meio adequado, segundo as regras da medicina;

Clarificou-se que em situações de inviabilidade do feto a interrupção pode ser praticada a todo o tempo;

O Governo foi vinculado a adoptar providências organizativas e regulamentares tendentes a garantir a boa execução da legislação vigente, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais lesando as mulheres.

Por outro lado, tal como o anterior, o projecto que os signatários, agora submetem a nova apreciação da Assembleia da República preconiza a despenalização da interrupção voluntária da gravidez em casos hoje não previstos, para preservação da integridade moral, da dignidade social e da maternidade consciente.

Fixa-se agora em 10 semanas o prazo dentro do qual tal pode ocorrer, solução mais restritiva do que a apresentada em 1997, mas constante de outros ordenamentos jurídicos. Visou-se, de forma inequívoca e transparente, alargar por essa via o consenso parlamentar, sem o qual a alteração pretendida poderia permanecer inviável.

Não se perdeu, assim, de vista o objectivo essencial a atingir: assegurar a despenalização de situações de interrupção voluntária da gravidez a pedido a mulher e num prazo mínimo adequado em que seja facultado o indispensável aconselhamento e os cuidados de saúde convenientes.

Nestes termos, as Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar do'PS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Alterações ao Código Penal

O artigo 142.° do Código Penal, com as alterações que Jbe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.° 90/97, de 30 de Julho, passa a Aer a seguinte redacção:

Artigo 142.° Interrupção da gravidez não punível

1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes situações:

a) A pedido da mulher e após uma consulta num centro de acolhimento familiar, nas primeiras 10 semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente;

b) (Actual alínea a).]

c) Caso se mostre indicado para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;

d) [Actual alínea c).]

e) [Actual alínea d).]

2 — Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

Artigo 2."

E aditado um artigo 140.°-A ao Código Penal, com a seguinte redacção:

Artigo 140.°-A Publicidade ilegal à interrupção voluntária da gravidez

Quem, por qualquer modo, fizer publicidade ilegal de produto, método ou serviço, próprio ou de outrem, como meio de incitar à interrupção voluntária da gravidez será punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 3.° Rede pública de aconselhamento familiar

1 — Deve ser desenvolvida na rede pública de cuidados de saúde a valência de aconselhamento familiar, a qual deve ser composta por, pelo menos, um centro de aconselhamento familiar (CAF) por distrito.

2 — Os CAF inserem-se na rede de cuidados primários de sáude, devendo a sua constituição e organização interna ser regulamentada pelo Governo.

Artigo 4.°

Funcionamento dos CAF

1 — Os CAF devem ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas que pretendam realizar uma interrupção voluntária de gravidez ou que já a tenham praticado.

2 — As consultas realizadas nos CAF são gratuitas, confidenciais, realizadas sob anonimato, caso seja essa a vontade da mulher grávida.

Artigo 5.° Competências

1 —Compete aos CAF o aconselhamento e apoio necessários à mulher grávida, com objectivo da superação de problemas relacionados com a gravidez, contribuindo para uma decisão responsável e consciente, cabendo-lhes, nomeadamente:

a) Informar e encaminhar a mulher grávida para os estabelecimentos onde se pratique a interrupção involuntária da gravidez, após o devido aconselhamento;

b) Informar a mulher grávida dos direitos consagrados na legislação laboral no que respeita à maternidade, bem como quanto aos direitos relati-vos'a prestações médico-sociais;

c) Aconselhar, informar e sensibilizar as mulheres acerca da forma mais adequada de organização do seu planeamento familiar;

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