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1594 | II Série A - Número 047 | 08 de Junho de 2000

 

e) Garantir à família o pagamento das ajudas financeiras definidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º;
f) Acompanhar a situação de permanência ou integração familiar.

Artigo 6.º
(Apoio médico e de enfermagem)

O apoio médico e de cuidados de saúde compete ao centro de saúde da área de residência, a quem cabe:

a) O diagnóstico clínico da pessoa acolhida e a determinação das necessidades de apoio médico ou de enfermagem a prestar em estabelecimento de saúde ou ao domicílio;
b) O acompanhamento médico e sanitário da pessoa acolhida e a verificação periódica do seu estado geral de saúde;
c) A prescrição de ajudas técnicas necessárias ao bem-estar e melhor integração da pessoa acolhida.

Artigo 7.º
(Apoios financeiros e incentivos)

1 -- Constituem formas de apoio às famílias:

a) A dedução fiscal de despesas com pessoal necessário à prestação de serviços ao familiar acolhido;
b) O crédito à beneficiação das instalações físicas necessárias ao acolhimento;
c) A dedução fiscal em despesas de saúde e com os instrumentos e equipamentos necessários a prestação de cuidados de saúde ao familiar acolhido;
d) A ajuda financeira mensal da segurança social, no caso de insuficiência de rendimentos comprovada, quer do familiar acolhido quer da família;
e) O direito a licença especial para a assistência ao familiar acolhido pelo período de seis meses, prorrogável até ao limite de três anos.

2 - A ajuda financeira referida na alínea d) do número anterior é indexada ao montante pago pela segurança social a instituições de acolhimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro.
3 - A licença referida na alínea e) do n.º 1 confere o direito a um subsídio para assistência a atribuir pelas instituições de segurança social competentes, de valor não superior a duas vezes a remuneração mínima garantida mais elevada, e depende de comunicação prévia do responsável familiar à respectiva entidade patronal, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 8.º
(Articulação com IPSS e Misericórdias)

O regime previsto no presente diploma deve ser articulado com o esforço de cooperação com as misericórdias e as IPSS, designadamente quando se torne necessário o acolhimento temporário do idoso ou da pessoa portadora de deficiência fora da família e, bem assim, para efeitos da prestação de apoio domiciliário.

Artigo 9.º
(Disposições finais)

1 - Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução do disposto na presente lei.
2 - A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do Orçamento do Estado para 2001.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - António Capucho - Carlos Encarnação - Rui Rio.

PROPOSTA DE LEI N.º 31/VIII
DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA

I
Explicitação geral do regime proposto

Em cumprimento dos princípios, objectivos gerais e opções estratégicas consagrados na Estratégia nacional de luta contra a droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, a proposta de diploma em anexo tem como objecto principal a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias.
No entanto, é firme convicção de todos os que dos mais diferentes quadrantes abordam e estudam esta questão que o chamado problema da droga - com as quase infinitas variáveis que ele comporta - não será resolvido, exclusivamente, como às vezes se quer fazer crer, através de medidas estritamente jurídicas. E não o será muito particularmente por meio do direito penal enquanto o percebermos, entre outras valências normativas, como válida expressão do princípio do mínimo de intervenção penal. Tenha se, todavia, presente que a aceitação deste modo de entender as coisas não impede, antes justifica, que adequadas medidas jurídicas pontuais se levem a cabo. É, pois, dentro do horizonte de uma política criminal de pequenos mas firmes passos que se tem de entender o presente anteprojecto de diploma.
Assim, mantendo o desvalor legal do consumo, em homenagem aos princípios da cooperação internacional e da segurança mas também em honra da necessidade de não diminuir as condições de eficácia do combate ao tráfico e à criminalidade associada às drogas, bem como de assegurar a defesa da saúde pública, o consumo, a aquisição para consumo e a detenção para consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas passam a constituir comportamentos ilícitos de ordem contra-ordenacional. Desta forma se dando também significado aos princípios da necessidade, da adequação e da subsidiariedade da intervenção do direito penal, corolários do princípio humanista.
Saliente-se que se mantém a criminalização do comportamento daquele que, para seu consumo, cultivar plantas donde se possam extrair substâncias ou preparações elencadas nas tabelas que servem de referência a este diploma.
Cabe a uma comissão, designada "Comissão para a Dissuasão do Consumo de Drogas", constituída especialmente para o efeito, funcionando nas instalações do governo civil, com uma composição interdisciplinar, o processamento das

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