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50 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 6.º e 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Dezembro, assim como o Anexo E ao Código do IVA, referido na alínea i) do n.º 1 do respectivo artigo 2.º, passam a ter a seguinte redacção:

«.Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…) 15 — (…) 16 — (…) 17 — Não obstante o disposto no n.º 4 deste artigo, as prestações de serviços efectuadas por intermediários que intervenham, em nome e por conta de outrem, em qualquer operação que não seja as referidas nos n.os 8, 9, 15 e 16 deste artigo, são tributáveis:

a) Quando se localize em território nacional a operação a que se refere a intermediação e o adquirente dos serviços de intermediação não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado-membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição; b) Quando a operação a que se refere a intermediação se localize noutro Estado-membro e o adquirente dos serviços de intermediação seja um sujeito passivo dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

18 — (…) 19 — (…) 20 — (…) 21 — (…) 22 — (…) 23 — (…)

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, entende-se por valor normal de um bem ou serviço:

a) O preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5 deste artigo, na medida em que nele não estejam incluídos que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização onde é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço ou um bem ou serviço similar;

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