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37 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

4 — O número de membros suplementares não pode exceder 20% do número de membros resultante da aplicação do disposto no n.º 1.
5 — Se o número de membros suplementares determinado por aplicação do n.º 3 exceder a percentagem prevista no número anterior, aqueles membros são providos, dentro deste limite e por ordem decrescente, por representantes das sociedades que, em diferentes Estados-membros, empreguem maior número de trabalhadores.
6 — Não são representados pelos membros indicados ao abrigo dos n.os 1 e 2 os trabalhadores das sociedades representados por membros suplementares nos termos dos n.os 3 a 5.
7 — O número de trabalhadores das sociedades participantes e das respectivas filiais e estabelecimentos interessados é determinado com referência à data em que estejam cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 6.º Negociação

1 — A negociação sobre o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão tem início logo que o grupo especial de negociação esteja constituído, cabendo a iniciativa às sociedades participantes na fusão.
2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociação.

Artigo 7.º Obrigações da sociedade participante com maior número de trabalhadores e sede em território nacional

São obrigações da sociedade participante que empregue o maior número de trabalhadores, quando tenha a sede em território nacional:

a) Determinar, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.º, o número total dos membros do grupo especial de negociação e os Estados-membros em que estes devem ser eleitos ou designados; b) Marcar um prazo razoável, contado a partir da informação a prestar nos termos da alínea d), para a eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação; c) Informar o grupo especial de negociação sobre o projecto de fusão e a sua evolução, até ao registo da sociedade resultante da fusão; d) Informar das decisões previstas nas alíneas a) e b) as outras sociedades participantes e as entidades referidas no n.º 4 do artigo 4.º; e) Comunicar às outras sociedades participantes a constituição do grupo especial de negociação.

Artigo 8.º Funcionamento do grupo especial de negociação

1 — Cada membro do grupo especial de negociação dispõe de um voto.
2 — As deliberações do grupo especial de negociação são adoptadas por maioria absoluta dos votos que correspondam a membros que representem a maioria absoluta dos trabalhadores.
3 — A deliberação que aprove um acordo que implique a redução do direito de participação dos trabalhadores, no caso de este abranger, no mínimo, 25% do total de trabalhadores das sociedades participantes, deve ser adoptada por maioria de 2/3 dos membros que representem 2/3 do número total de trabalhadores e que inclua os votos de membros que representem trabalhadores empregados em, pelo menos, dois Estados-membros.
4 — Considera-se que há redução do direito de participação se a proporção de membros representantes dos trabalhadores nos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade resultante da fusão for inferior à proporção mais elevada existente em qualquer das sociedades participantes.

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