O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

Texto final

Capítulo I Disposições comuns

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, incluindo o regime referente à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão, e a Directiva n.º 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas n.os 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas.
2 — As referências feitas a Estados-membros e ao território da Comunidade devem ser entendidas como referentes também aos outros Estados abrangidos pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao seu território.

Artigo 2.º Noções

Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:

a) «Fusão transfronteiriça», a reunião numa só de duas ou mais sociedades, constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro e tendo a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no território da Comunidade, desde que pelo menos duas dessas sociedades sejam regidas pelos ordenamentos jurídicos de diferentes Estados-membros; b) «Participação dos trabalhadores», o direito de os trabalhadores ou os seus representantes elegerem ou designarem membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma sociedade, de comités destes órgãos ou de órgão de direcção competente para decidir sobre o planeamento económico da sociedade ou, ainda, o direito de recomendarem ou se oporem à nomeação de membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma sociedade.

Capítulo II Participação dos trabalhadores

Secção I Disposição geral

Artigo 3.º Regime

1 — À sociedade resultante de fusão transfronteiriça, realizada nos termos dos artigos 117.º-A a 117.º-L do Código das Sociedades Comerciais, que tenha a sede em Portugal, aplica-se o regime de participação de trabalhadores estabelecido na lei nacional.
2 — Em substituição do regime previsto no número anterior, é aplicável o disposto nas secções seguintes do presente capítulo sempre que:

a) Pelo menos uma das sociedades objecto da fusão tenha, durante os seis meses que antecedem a publicação do projecto de fusão transfronteiriça, um número médio de trabalhadores superior a 500 e seja gerida segundo um regime de participação de trabalhadores;

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009 PROPOSTA DE LEI N.º 204/X (4.ª) (PROCED
Pág.Página 32