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36 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

b) O regime previsto no número anterior não preveja o mesmo nível de participação que o aplicável nas sociedades objecto da fusão ou não preveja que os trabalhadores dos estabelecimentos situados nos outros Estados-membros possam exercer os mesmos direitos de participação que os trabalhadores empregados no Estado-membro da sede.

3 — A avaliação do nível de participação, para efeitos da aplicação da alínea b) do número anterior, é feita por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que o regime preveja que integrem o órgão de administração ou de fiscalização ou os seus comités, ou o órgão de direcção responsável pelas unidades lucrativas da sociedade.

Secção II Determinação do regime aplicável

Subsecção I Procedimento de negociação

Artigo 4.º Constituição do grupo especial de negociação

1 — Após o registo do projecto de fusão e a publicação da respectiva notícia, as sociedades participantes adoptam as medidas necessárias para a constituição de um grupo especial de negociação, para com este negociarem o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.
2 — A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação é regulada pela legislação de cada Estado-membro em cujo território trabalhem os trabalhadores representados.
3 — As sociedades participantes iniciam o procedimento com a prestação das seguintes informações:

a) Identificação das sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos; b) Número de trabalhadores das sociedades, filiais e estabelecimentos referidos na alínea anterior.

4 — A informação prevista no número anterior deve ser prestada:

a) Aos representantes dos trabalhadores que participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação, de acordo com a legislação dos Estados-membros em cujo território se situem as sociedades participantes ou as respectivas filiais e estabelecimentos; b) Aos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos situados em Estadosmembros cuja legislação não contemple a participação dos respectivos representantes na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação.

Artigo 5.º Composição do grupo especial de negociação

1 — O grupo especial de negociação é composto por representantes dos trabalhadores empregados em cada Estado-membro pelas sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos, correspondendo a cada Estado-membro um representante por cada 10% do número total de trabalhadores empregados em todos os Estados-membros.
2 — Ao Estado-membro em que o número de trabalhadores empregados seja inferior à percentagem referida no número anterior corresponde um representante no grupo especial de negociação.
3 — O grupo especial de negociação tem tantos membros suplementares quantos os necessários para assegurar, em relação a cada Estado-membro, um representante dos trabalhadores de cada sociedade participante que tenha trabalhadores nesse Estado e que deixe de ter existência jurídica como tal após a fusão.

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