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31 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

6 — Sempre que promoverem o recrutamento de licenciados, independentemente do procedimento de selecção que for adoptado, devem os órgãos e serviços da administração central, regional ou local, das empresas públicas e das entidades públicas empresariais dar notícia da existência desse procedimento, por via electrónica ou postal simples, a todos os desempregados que detenham as habilitações literárias adequadas para o efeito e estejam inscritos nos centros de emprego da área da sede da entidade recrutadora.

Artigo 34.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, de uma só vez, à entidade empregadora que celebrar com o beneficiário um contrato de trabalho sem termo, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 57.º (…) 1 — (…) 2 — A idade legal de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 58 anos, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo, aos desempregados que preencham as seguintes condições:

a) Ter idade igual ou superior a 55 anos à data do desemprego; b) Ter completado, aos 55 anos, 30 anos civis com registo de remunerações; c) Ter completado um período de 30 meses de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial.

3 — (eliminado) 4 — (eliminado)»

Artigo 2.º

É revogado o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

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