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41 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

Aprovado o artigo 1.º da proposta de lei — Regime transitório do Decreto-Lei n.º 292-A/2000

Grupo parlamentar PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovado o artigo 2.º da proposta de lei — Entrada em vigor

Grupo parlamentar PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X X Abstenção Contra O texto final da proposta de lei, em Comissão, resultante da votação acima referida, segue em anexo a este relatório.

O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Texto final

Artigo 1.º Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro

1 — Os montantes de redução do imposto sobre veículos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, são fixados em € 1250 e € 1500, respectivamente, aplicando-se aos pedidos de benefício apresentados até 31 de Dezembro de 2009, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
2 — O regime transitório referido no número anterior aplica-se:

a) Para os casos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, a automóveis ligeiros a destruir com oito anos ou mais e menos de 13 anos; b) Para os casos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, a automóveis ligeiros a destruir com 13 anos ou mais.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 283/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)

PROPOSTA DE LEI N.º 284/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO)

PROPOSTA DE LEI N.º 285/X (4.ª) (APROVA A REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional dos Recursos Humanos)

Em referência ao vosso Ofício n.º 470/GPAR/09-pc, de 15 de Maio, sobre as propostas de lei mencionadas em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário Regional dos Recursos Humanos de informar o seguinte: Relativamente à proposta de lei 283/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho —, esta regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção.

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