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65 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

3 — A extinção da união civil registada implica a divisão do património comum, quando existente, sem prejuízo do disposto na convenção patrimonial celebrada.
4 — Aos restantes efeitos patrimoniais resultantes da dissolução aplica-se subsidiariamente o regime previsto para a dissolução do casamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º Regulamentação

Será publicada no prazo de 90 dias a regulamentação das normas da presente lei que dela careçam.

Artigo 11.º Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o disposto na presente lei entra em vigor no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Teresa Morais — Agostinho Branquinho — Carlos Costa Neves — Fernando Negrão — Luís Montenegro — Miguel Frasquilho — Luís Marques Guedes — Rosário Águas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 45/XI (1.ª) RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA ONU SOBRE A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS (ADOPTADA PELA RESOLUÇÃO N.º 45/158, DA ASSEMBLEIA GERAL, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990)

A Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias, adoptada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleiageral, de 18 de Dezembro de 1990, entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2003, após 12 anos e meio de espera até que o número mínimo de 20 países procedessem à sua ratificação.
Hoje são já 39 os Países que ratificaram esta importante Convenção entre os quais não figura ainda, incompreensivelmente, Portugal um país de trabalhadores migrantes.
A Convenção Internacional da ONU sobre a protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e membros das suas famílias é um instrumento internacional que pretende garantir a defesa dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes, considerando os direitos e liberdades dos migrantes, independentemente da sua situação regular ou irregular, o direito inalienável a viver em família e ao reagrupamento familiar e a prevenção do combate ao tráfico de pessoas, áreas em que as práticas de muitos países estão, ainda, aquém do que proclama esta Convenção.
A Convenção da ONU sobre a protecção dos trabalhadores migrantes e suas famílias foi elaborada na sequência de Resoluções anteriores das Nações Unidas, designadamente, das Resoluções n.os 34/172, de 17 de Dezembro de 1979 (que decide criar um grupo de trabalho encarregue de elaborar uma convenção internacional sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias), 35/198, de 15 de Dezembro de 1980, 36/160, de 16 de Dezembro de 1983, 39/102, de 14 de Dezembro de 1984, 40/130, de 13 de Dezembro de 1985, 41/151, de 4 de Dezembro de 1986, 42/ 140, de 7 de Dezembro de 1987, 43/146, de 8 de Dezembro de 1988 e 44/155, de 15 de Dezembro de 1989 (através das quais é renovado o mandato do grupo de trabalho para a elaboração de uma convenção internacional sobre a protecção de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias); de acordo com os princípios e normas estabelecidas por outras instituições especializadas e nos diferentes órgãos das Nações Unidas, designadamente, a Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos

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