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14 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

— A criação de uma nova figura jurídica civil – a união civil registada –, que assume a forma de contrato entre duas pessoas do mesmo sexo; — A qualidade de ―parceiros‖ para os contratantes, um deles obrigatoriamente de nacionalidade portuguesa ou com residência legal em Portugal há pelo menos 2 anos; — A igualdade de direitos e deveres dos contratantes; — Um regime patrimonial de livre escolha – mediante a celebração de convenção patrimonial, indispensável ao registo da união - nos limites da lei e da ordem pública; — A responsabilidade solidária como regra do regime de dívidas dos parceiros; — A fixação de um elenco de direitos comuns aos adquiridos pelos cônjuges no casamento civil – relativo à casa de morada de família; regime de férias e faltas; regime fiscal; regime sucessório; protecção por morte nos termos do regime da segurança social e dos acidentes de trabalho; aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos da Lei da Nacionalidade; direito ao nome e outros direitos civis; — A fixação de um regime de impedimentos e de dissolução da união similares aos estabelecidos para o casamento civil; — A determinação do registo como condição de eficácia da união civil – com a criação de um Registo Administrativo das Uniões Civis.

A iniciativa prevê ainda a necessidade e prazo de regulamentação das respectivas normas e o início da sua vigência 120 dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

a) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (―lei formulário‖), republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, prevista no artigo 11.º do projecto de lei, esta tem lugar 120 dias após a sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 13.º, o princípio da igualdade, estipulando que ―ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideologias, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual‖. A referência à orientação sexual foi acrescentada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Agosto, no seguimento da VI Revisão Constitucional, tendo como objectivo procurar evitar as discriminações directas e indirectas baseadas neste critério e visando acolher o denominado direito à identidade sexual.
O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição ―os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e Consultar Diário Original

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