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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 202

Sobre o alcance da expressão legal utilizada «doentes internados» e se esta abrange normais internamentos

por gravidez/parto e situações de internamento programado, ainda que de curta duração, cumpre mencionar a

nota do artigo 119.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, da autoria de Jorge Miguéis e outros:

1. A expressão legal «doentes internados» tem sido objeto de algumas questões junto da CNE ao longo dos

diversos processos eleitorais, designadamente se aí se poderão incluir quaisquer pessoas internadas em

estabelecimento hospitalar impedidas de se deslocarem à assembleia eleitoral correspondente ao local por onde

se encontram recenseados, como acontece, por exemplo, com os normais internamentos por gravidez/parto.

Atentos os prazos para o exercício deste tipo de votação e o próprio elemento literal deste normativo legal,

parece que o legislador não pretendeu incluir internamentos como o aqui referido a título de exemplo, tanto mais

que o processo de votação antecipada previsto neste artigo tem início muito antes do dia designado para a

realização do ato eleitoral, fazendo pressupor um período mais alargado de internamento do que aquele que

normalmente se verifica neste tipo de situações.

2. A recente tendência inclusiva, porém, suscita, pelo menos, a dúvida sobre se a norma não deve ter-se por

aplicável a situações de internamento programado, ainda que de curta duração — de facto, não parece garantir

igualdade de tratamento dos cidadãos o entendimento segundo o qual poderá votar um qualquer cidadão nas

demais condições legais que, não estando deslocado, preveja que o estará no dia da votação e não o poderá

fazer quem, de forma análoga, for submetido a uma intervenção cirúrgica24.

Por último, e no que respeita a que tipo de estabelecimentos hospitalares se encontram abrangidos, e ainda

de acordo com a mesma nota do artigo 119.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, importa referir

que como a lei não refere expressamente quais os estabelecimentos hospitalares que se encontram abrangidos

por esta norma, se entende que o direito de votação antecipada aqui previsto se estende a todos os

estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua natureza legal (instituições públicas, privadas e

cooperativas)25.

Fontes de informação complementares

Sobre o voto antecipado dos doentes e matérias complementares podem ser consultados os sítios da

Comissão Nacional de Eleições e o Portal do Eleitor.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

De acordo com o artigo 72.º da Lei Orgánica 5/1985, de 19 de junio, os eleitores que prevejam que não se

poderão deslocar à assembleia de voto no dia das eleições, podem votar por correspondência, mediante

requerimento ao Delegación Provincial de la Oficina del Censo Electoral, que preencha os seguintes requisitos:

a) O eleitor deve solicitar à sua Delegación Provincial de la Oficina del Censo Electoral, a partir da data da

marcação das eleições e até ao décimo dia anterior à votação, uma certidão da sua inscrição no recenseamento

eleitoral. Este pedido pode ser feito em qualquer Servicio de Correos.

b) O pedido deve ser feito pessoalmente. O funcionário dos correios, encarregado de a receber, deve exigir

ao requerente a apresentação do seu documento nacional de identidade, devendo verificar a correspondência

de assinatura. Em nenhum caso será aceite a utilização de fotocópia do documento nacional de identidade.

c) Em caso de doença ou de incapacidade que impeça o eleitor se deslocar ao Servicio de Correos, esse

impedimento deve ser comprovado por atestado médico oficial e gratuito. Neste caso, o pedido pode ser feito

em nome do eleitor por outra pessoa, sendo obrigatória a existência de documento notarial ou consular com

esse fim. Este serviço é totalmente gratuito, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º da Lei Orgánica 5/1985, de 19

de junio, e do Real Decreto 1954/1982, de 30 de julio, por el que se aprueba el anexo cuarto del Reglamento

24 Jorge Miguéis e outros, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, INCM, 2014, pág. 325. 25 Jorge Miguéis e outros, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, INCM, 2014, pág. 323.

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