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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 204

procurações(artigo L73 do Code électoral). O mandatário, depois de exibir a procuração, vota no lugar do

mandante e assina a lista de presenças (artigo L74 do Code électoral). O mandante pode sempre revogar a sua

procuração(artigo L75 do Code électoral). Mesmo tendo passado uma procuração, caso o mandante se

apresente na assembleia de voto antes do mandatário, pode sempre exercer o seu direito de voto (artigo L76

do Code électoral).

ITÁLIA

A Legge n. 46 del 7 maggio 2009, in materia di ammissione al voto domiciliare di elettori affetti da infermità

che ne rendano impossibile l'allontanamento dall'abitazione, determina que o eleitor que sofra de uma doença

de tal forma grave que se encontre impedido de sair do seu domicílio pode exercer o seu direito de voto em

casa. Esta avaliação é da exclusiva competência dos médicos e a certificação deve declarar essa mesma

impossibilidade (artigo 1, n.º 3, alínea b).

Quem pretenda exercer o seu direito de voto no domicílio deve enviar ao Sindaco del Comune a que pertence,

entre o quadragésimo e vigésimo dia antes do dia da eleição, o pedido correspondente, devendo indicar o

endereço completo. Com esta declaração deve ser anexada cópia do cartão de eleitor e um atestado médico

emitido pelo médico da área de residência do eleitor, com data não anterior a 45 dias antes do dia das eleições

e com um prognóstico de incapacidade não inferior a 60 dias.

A lei não regula, no entanto, a situação em que o eleitor não consiga assinar e como, nesse caso, se procede

à recolha da sua vontade. Assim sendo, a regra tem sido a de atribuir essa função a um funcionário público, que

regista a causa do impedimento físico nos termos previstos no DPR 445/2000, art 4.

O voto ao domicilio é permitido, nos termos da Legge no. 22/2006, nas eleições da Camara, do Senado, do

Parlamento Europeu e dos referendos nacionais. Nas eleições das províncias e nas autárquicas, as regras de

votação no domicilio só se aplicam se a casa do eleitor se localizar na área porque é eleitor.

Nos termos da Legge n. 15 del gennaio 1991, em todas as eleições e referendos quem se encontrar

hospitalizado ou a viver num lar tem o direito de votar.

Estes eleitores podem votar mediante a apresentação do cartão de eleitor, e de uma autorização emitida

nesse sentido pelo presidente da câmara.

Sobre esta matéria pode, ainda ser consultado o dossiê Modo de votação dos deficientes e dos doentes:

Espanha, França e Itália.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se a existência, em

matéria conexa, das seguintes iniciativas e petições:

Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – Lei que define os princípios que regem a cobertura

jornalística das eleições e referendos nacionais.

Projeto de Lei n.º 998/XII (4.ª) (PS) – Encurta os prazos legais nas eleições para a Assembleia da República

e elimina inelegibilidade injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade.

Petição n.º 506/XII (4.ª) –Solicitam a criação de meios televisivos para exercício do direito de antena dos

candidatos a eleições em termos equitativos.

V. Consultas e contributos

Em 18 de junho de 2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

A Comissão solicitou também, em 28 de maio de 2015, por ofício, pareceres às seguintes entidades:

Associação Nacional de Municípios Portugueses, Comissão Nacional de Eleições e Direção para a Área de

Administração Eleitoral da DGAI1.

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