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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 40

indemnização, a personalidade deste tem de ser reconhecida por lei, para que a violação possa ser valorada

como facto ilícito civil. Se os animais são titulares de direitos, então são sujeitos jurídicos que necessitam de

uma representação para a defesa dos seus interesses. Os seres não humanos são dotados de sensibilidade e

de interesses próprios que devem ser denominados e defendidos de maneira adequada. A mentalidade mudou

e o que era considerado comum e normal não é hoje aceitável ou tolerável. Nestes termos, é imperioso definir

um regime legislativo próprio, classificado com uma natureza intermédia entre o regime das pessoas e o regime

das coisas.

Não se trata de atribuição de personalidade jurídica tout court, mas da criação de uma figura jurídica

intermédia baseada na existência de um direito difuso. A natureza objetiva e subjetiva do animal não se coaduna

com a natureza das coisas inertes, tal como hoje está definida. Defende-se a criação de uma terceira figura

jurídica, a par das pessoas e das coisas — a figura do animal, enquanto ser dotado de sensibilidade e objeto de

relações jurídicas.

A própria União Europeia veio já afirmar o reconhecimento da sensibilidade dos animais, o que fez através

do artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que dispõe que “Na definição e aplicação das

políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação

e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-membros terão plenamente em conta as

exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as

disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de

ritos religiosos, tradições culturais e património regional.”

Portanto uma alteração do estatuto jurídico animal, no sentido da presente proposta, estará a dar

cumprimento ao preceituado pela União Europeia, como estará de acordo com a prática internacional e, por fim,

atentas as variadíssimas petições e demonstrações da população portuguesa em relação a este assunto, irá

também de encontro com a aquela que é a vontade dos portugueses.

Já não há dúvidas quanto ao facto de que os animais pensam, sentem e comunicam. Em suma, são sujeitos

de vida.

As leis não são imutáveis e devem precisamente mudar conforme a evolução das consciências. E por isso

chegou a hora de repensarmos a nossa relação com os animais e de criarmos um estatuto jurídico para os

animais que os dignifique.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o Deputado único representante do

Partido Pessoas-Animais-Natureza, abaixo-assinado, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com as

alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17

de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,

236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de

24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e

379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de

outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,

267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,

de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6

de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro,

273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de

22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos

Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pela Lei

n.o 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 103/2009, de 11

de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 32/2012 de 14 de agosto,

31/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de maio, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro,

111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015 de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de

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