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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 20

Já o Projeto de Lei n.º 756/XII (4.ª) – Suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas

fiscais, do Partido Socialista, tinha por objetivo aprovar um diploma que consagrasse uma medida provisória e

excecional, através da criação de um regime transitório de suspensão das penhoras por dívidas fiscais, a vigorar

até à decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos

termos da legislação da União Europeia, com carácter preventivo e de modo a salvaguardar direitos basilares

dos cidadãos contribuintes.

Esta iniciativa foi rejeitada, na generalidade, com os votos dos grupos parlamentares do Partido Social

Democrata e CDS – Partido Popular, tendo obtido os votos a favor dos restantes grupos parlamentares.

Por fim, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 787/XII (4.ª) – Cria um processo excecional de suspensão das

penhoras e vendas coercivas das casas de habitação por dívidas fiscais, do Bloco de Esquerda.

Este projeto de lei procurava criar um processo excecional de impenhorabilidade para os contribuintes em

situação de incumprimento relativo às suas obrigações tributárias, inclusive para aqueles cujo processo de

execução já estivesse em curso e cujas habitações próprias e permanentes estivessem a ser alvo de penhora

e venda coerciva por dívidas fiscais. De acordo com a exposição de motivos, proceder-se à penhora da

habitação própria e permanente (na maior parte dos casos, o único bem que já resta à família) por pequenas

dívidas fiscais não é aceitável num regime de direito democrático, onde se deve proteger os que estão em

situação de fragilidade e não castigá-los pela sua pobreza.

A iniciativa foi rejeitada, na generalidade, com os votos dos grupos parlamentares do Partido Social

Democrata e CDS-Partido Popular e a abstenção do Partido Socialista, tendo obtido os votos a favor dos

restantes grupos parlamentares.

Relativamente à impenhorabilidade de imóveis da habitação própria e permanente, importa também referir

que o Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular apresentou o Projeto de Resolução n.º 356/XII (1.ª) –

Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos

de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos

executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados, o qual foi aprovado com os votos a favor

de PSD, PS e CDS-PP e a abstenção de PCP, BE e PEV, dando origem à Resolução da Assembleia da

República n.º 130/2012, de 19 de outubro.

O Partido Socialista, por sua vez, entregou o Projeto de Resolução n.º 359/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo

a suspensão dos procedimentos de venda executiva de imóveis penhorados por dívidas fiscais em casos de

agravamento da situação financeira dos agregados familiares. A iniciativa foi rejeitada com os votos contra do

Partido Social Democrata e do CDS - Partido Popular, a abstenção do Partido Comunista Português e de Os

Verdes e os votos a favor do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda.

Posteriormente, o Partido Socialista entregou o Projeto de Resolução n.º 940/XII (3.ª) – Recomenda ao

Governo a suspensão dos procedimentos de venda executiva de imóveis penhorados por dívidas fiscais em

casos de agravamento da situação financeira dos agregados familiares que, com uma nova exposição de

motivos, veio renovar o Projeto de Resolução n.º 359/XII (1.ª).

A iniciativa foi rejeitada com os votos dos grupos parlamentares do Partido Social Democrata e CDS – Partido

Popular, tendo obtido os votos a favor dos restantes grupos parlamentares.

Por último, o Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Resolução n.º 1310/XII (4.ª) – Fim das penhoras

de habitação própria permanente, com o objetivo de recomendar ao Governo a criação de um processo

excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis que sirvam de

habitação própria e permanente, resultantes de dívidas fiscais. Esta iniciativa obteve a mesma votação do

Projeto de Resolução n.º 940/XII (3.ª).

Sobre esta matéria importa, ainda, mencionar as Petições n.os 57/XII (1.ª) e 380/XII (3.ª).

A Petição n.º 57/XII (1.ª) veio solicitar a alteração do artigo 823.º do Código de Processo Civil, no sentido de

passar a ser impenhorável a casa de morada de família do executado se o exequente for o Estado, as autarquias

locais ou a Segurança Social. Para esse efeito alega que o direito à habitação é constitucionalmente protegido

e que o singular momento de crise que o país vive torna necessária uma especial defesa das famílias e dos

empresários, em particular dos bens de que carecem para a manutenção de uma vida condigna, tais como a

casa de morada de família, que a entidade peticionante considera ser o bem mais precioso na sustentação da

harmonia familiar.

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