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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 10

DECIF [Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais], distritais ou nacionais, que estão previamente

organizados».

O Governo não publicou este ano qualquer Resolução a definir as faltas dos bombeiros funcionários públicos

como aconteceu em anos anteriores porque «o regime vigente garante as necessidades operacionais em

situações de emergência, sendo a publicação do regime excecional redundante, desnecessária e criadora de

dificuldades de interpretação legal».

Aliás, «o regime de comunicação de faltas que resulta do regime legal vigente é mais adequado a uma

situação de emergência, pois basta que o bombeiro comunique verbalmente à chefia do serviço».

Na sequência de requerimento apresentado pelo PSD para o efeito, no dia 28 de setembro de 2016, foi a

Ministra da Administração Interna interpelada em audição parlamentar no âmbito da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a «inexistência, até à data, de resolução do Conselho

de Ministros a aprovar um regime de exceção que permita aos bombeiros que trabalham na função pública faltar

ao serviço, sem limites de faltas, para poderem acorrer ao combate aos incêndios na altura mais crítica do ano»,

onde prestou os devidos esclarecimentos adicionais.

4. Pareceres

Após solicitação, foi recebido, em 26 de outubro de 2016, o parecer da Associação Nacional de Municípios

Portugueses2, aguardando-se ainda o parecer da Associação Nacional de Freguesias solicitado no passado dia

12 de outubro.

Considera-se pertinente a sugestão da nota técnica no sentido de promover também a audição da Liga dos

Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional de Bombeiros Voluntários.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º n.º 3 do RAR, reservando para a ulterior

discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre as iniciativas em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 305/XIII (2.ª) (PSD) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa legislativa em apreço pretende proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de

junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, instituindo um

regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que

cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo

de bombeiros para combater um incêndio florestal, durante a fase mais crítica, a chamada Fase Charlie.

3. Foi recebido, em 26 de outubro de 2016, o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses,

aguardando-se o parecer da Associação Nacional de Freguesias.

4. Considera-se pertinente a sugestão da nota técnica no sentido de promover também a audição da Liga

dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional de Bombeiros Voluntários.

5. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 305/XIII (2.ª) (PSD) reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

i. Nota técnica.

2Vd. http://arnet/sites/XIIILeg/COM/1CACDLG/DocumentosIniciativaComissao/edd72e6a-6070-4152-bf61-a0e165c32c42.PD

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