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29 DE MARÇO DE 2017 7

Segundo o artigo 103.º (n.os 1, 2 e 3) da Constituição da República Portuguesa, o sistema fiscal visa a

satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos

rendimentos e da riqueza. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios

fiscais e as garantias dos contribuintes. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido

criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam

nos termos da lei.

A Assembleia Legislativa da Madeira, na sequência dos princípios consagrados no artigo 227.º [alíneas a) e

i) do n.º 1) da Constituição da República Portuguesa, e para os efeitos previstos artigo 37.º [alínea f) do n.º 1] e

do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, tem poder tributário próprio,

bem como o poder de adaptar às especificidades regionais o sistema fiscal nacional.

No seguimento e em conformidade com os normativos supra referidos, a alínea gg) do artigo 40.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, determina que a concessão de benefícios fiscais

constitui matéria de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa

legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do

n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

Paralelamente, e no âmbito do regime fiscal, enquadramento geral consagrado no artigo 134.º (Princípios

gerais) – alíneas a) e b) –, e no artigo 135.º (Competências tributárias) – alínea b) do n.º 2 –, as competências

tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região exercem-se no respeito pelos limites

constitucionais, no quadro deste Estatuto e da lei. A determinação normativa regional da incidência da taxa dos

benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes é da competência da Assembleia Legislativa Regional,

mediante decreto legislativo regional. O sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades regionais,

quer podendo criar impostos vigentes apenas na Região quer adaptando os impostos de âmbito nacional às

especificidades regionais (…).

Em consonância com as disposições supracitadas e por via do disposto no artigo 138.º (Adaptação do

sistema fiscal nacional às especificidades regionais) – alínea a do n.º 4 –, a Assembleia Legislativa Regional

pode fixar diferentes limites para a taxa de contribuição autárquica aplicável a imóveis situados no território da

Região. (…)

À luz das normas constitucionais e estatutárias citadas, a presente iniciativa legislativa propõe a modificação

do Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho2, bem como o

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – CIMI, Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro3. Objetivo que

se consubstancia, no primeiro diploma, na alteração do artigo 44.º (Isenções) – alínea f) do n.º 1 – e no

aditamento do artigo 49.º-A (Habitação própria e permanente), e no segundo na alteração do artigo 120.º (Prazo

de pagamento) [alíneas a), b) e c) do n.º 1 – e aditamento do artigo 46.º-A (Atualização Automática).

A atual redação quer do artigo 44.º (Isenções) – alínea f) do n.º 1 – do EBF, quer do artigo 120.º (Prazo de

pagamento) [alíneas a), b) e c) do n.º 1] do CIMI é a seguinte:

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- EBF

CAPÍTULO VII

Benefícios fiscais relativos a bens imóveis

Artigo 44.º

Isenções

1 – Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:

f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas a elas legalmente equiparadas,

quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita

às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;(...)

2 Texto consolidado pela Autoridade Tributária e Aduaneira – AT. 3 Texto consolidado pela Autoridade Tributária e Aduaneira – AT.