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31 DE JANEIRO DE 2018

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A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 26 de janeiro de 2018 e foi admitida a 30 de janeiro de 2018.

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do parecer sobre as

iniciativas supra referidas.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 523/XIII (2.ª) visa a criação de um registo nacional único e CAE específico para atividade

económica itinerante de diversão denominado “Atividade Itinerante de Diversão”.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os autores consideram que “estamos perante um

sector tradicional da Economia Nacional, dinamizador das economias regionais e locais, que merece um

tratamento jurídico adequado, designadamente no que respeita à aferição das condições necessárias de

capacidade e credibilidade para o exercício da respetiva atividade.”

Assim, propõem a criação de um registo nacional único, denominado de Alvará Nacional Cultura, passado e

auditado pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais – cfr. artigo 1.º.

Propõem ainda, a criação de um CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão

denominado “Atividade Itinerante de Diversão” – cfr. artigo 2.º.

O Projeto de Lei n.º 753/XIII (3.ª) visaa criação de códigos de atividade económica (CAE) para as atividades

económicas itinerante de diversão.

Da exposição de motivos, salientamos o seguinte excerto: “A existência de um Código de Atividade

Económica (CAE) para esta atividade é defendida na Assembleia da República, pelo menos, desde 2013,

designadamente após um conjunto de audições realizadas no âmbito da auscultação do setor e das suas

preocupações, em especial, as decorrentes da profunda crise que o afetou, fruto do impacto das políticas

austeritárias e da agravação dos efeitos da dinâmica económica.”

Face ao exposto, os autores propõem a criação de três subclasses, cada uma com a designação de

“itinerante”, às seguintes classificações económicas: 5630, 9321 e 9329.

3. Enquadramento legal e antecedentes

Atualmente, nos termos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), a atividade

económica itinerante de diversão encontra-se prevista na classe 9321 – Atividades dos parques de Diversão e

Temáticos –, na subclasse 93210, que compreende as “Atividades dos parques de atração e de feiras

populares, constituídos por diversões mecanizadas (carrosséis, pistas de automóveis, etc.), aquaparques,

parques temáticos e outros similares. Inclui a exploração de atrações em carris de ferro, assim como a sua

manutenção”.

Relativamente aos antecedentes parlamentares é de evidenciar a Resolução da Assembleia da

República n.º 80/2013, de 17 de maio, que “Recomenda ao Governo o estudo e a tomada de medidas

específicas de apoio à sustentabilidade e valorização da atividade das empresas itinerantes de diversão”.

Note-se que a referida Resolução foi aprovada por unanimidade e teve como origem os seguintes Projetos

de Resolução:

 Projeto de Resolução n.º 618/XII (2.ª) (PS);

 Projeto de Resolução n.º 645/XII (2.ª) (PSD, CDS-PP);

 Projeto de Resolução n.º 654/XII (2.ª) (BE); e

 Projeto de Resolução n.º 660/XII (2.ª) (PCP).

No que diz respeito ao enquadramento internacional podemos analisar a nota técnica da iniciativa, onde é

efetuada uma comparação com os regimes jurídicos existentes em Espanha e França, constatando-se que

nestes ordenamentos jurídicos a classificação da “atividade económica itinerante de diversão” coincide com a

atual classificação portuguesa – cfr. página 5.