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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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Artigo 7.º-C

[...]

1 – [...].

2 – O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os

resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão comportamental, discriminando por instituição

financeira o tipo de incumprimentos verificados no âmbito da sua competência fiscalizadora.

Artigo 7.º-D

[...]

1 – [...]:

a) [...];

b) [Revogada];

c) […];

d) [Revogada].

2 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) […];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em condições

mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito

do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º-C e n.º 2 do artigo 4.º-D;

r) O condicionamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao

custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, violando o disposto na alínea f) do

artigo 4.º-D;

s) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao seu abrigo.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março,

alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º

66/2015, de 6 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto.

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