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7 DE MARÇO DE 2018

9

5 – (anterior n.º 4).

Artigo 4.º-D

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Impedir que, com fundamento na titularidade de uma conta de serviços mínimos bancários, o respetivo

titular adquira produtos e serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela

respetiva instituição de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito.

2 – O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica às operações realizadas com cartão de débito.

3 – O cartão de débito de serviços mínimos bancários não pode ter caraterísticas específicas que resultem

em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de débito

disponibilizados fora do âmbito do presente diploma.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) O titular não realizou qualquer das operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) no n.º 2 do artigo

1.º durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

c) […];

d) […];

e) […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — [...].

6 — […].

7 — […].»

Artigo 7.º-A

[…]

1 – […].

2 – [...]:

a) [...];

b) […];

c) [...].

3 – […].

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir os deveres

de prestação de informação adicional sobre serviços mínimos bancários definidas, mediante aviso, pelo Banco

de Portugal.

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