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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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bi) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 21.º-A.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Taxa de juro de valor negativo

1 – Quando do apuramento da taxa de juro resultar um valor negativo, deve este valor ser refletido nos

contratos de crédito previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o valor negativo apurado deve ser deduzido ao capital em

dívida na prestação vincenda.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o mutuante optar pela constituição de um crédito a

favor do cliente de montante idêntico aos valores negativos apurados nos termos do n.º 1, a deduzir aos juros

vincendos, a partir do momento em que estes assumam valores positivos, sendo os juros vincendos abatidos

ao crédito, até à extinção deste.

4 – Se no fim do prazo convencionado para o contrato de crédito ainda existir um crédito a favor do cliente,

devem as instituições de crédito proceder ao seu integral ressarcimento.»

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