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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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pelo Secretario Judicial ou pelo notário.

A convocatória de junta para designar contador e peritos encontra-se prevista nos artículos 783 e 784. A

entrega dos bens adjudicados a cada herdeiro está consagrada no artículo 788. No artículo 789 subjaz o

princípio da disposição das partes no processo, que implica que em qualquer fase do processo os interessados

estabeleçam os acordos que entenderem por convenientes. Em conformidade com o artículo 793, o Secretario

Judicial convocará as partespara formação do inventário. A decisão sobre a administração, custódia e

conservação do caudal hereditário encontra-se plasmada no artículo 795. A administração do caudal hereditário

está prevista nos artículos 797 e seguintes. Segue-se a prestação de contas, regulada nos artículos 799 e 800.

A conservação dos bens da herança incumbe ao administrador (artículo 801). Os poderes do administrador de

bens estão previstos nos artículos 802 e 803. Por fim, o artículo 805 encerra a tramitação do processo de partilha.

ITÁLIA

Para se proceder à aceitação da herança é necessário contactar um notário ou um cancelliere del tribunale12,

que redige o ato formal de aceitação pelos herdeiros, que podem escolher, com base no disposto no articolo

470 do Codice Civile, entre:

 Aceitação tácita, em que o herdeiro ou herdeiros escolhem aceitar a herança do de cujus, assumindo os

bens do falecido por sucessão e, consequentemente, aceitando todos os seus bens e, por acréscimo, todas as

suas dívidas hereditárias, mesmo que excedam o ativo;

 Aceitação com benefício de inventário, em que o herdeiro, com o intuito de evitar que o seu património

seja confundido com o do falecido, aceita a herança com o benefício de inventário, de modo a ser responsável

pelas dívidas que oneram a herança apenas dentro dos limites do valor ativo do património do defunto. O

benefício de inventário funciona como uma proteção do herdeiro, obstando a que herde grandes dívidas que

possam sobrelevar o quinhão ativo herdado.

Este procedimento é obrigatório se o herdeiro for menor de idade, mesmo se emancipado (articolo 472), para

associações, fundações e entidades não reconhecidas (articolo 473).

Nos termos do articolo 474, a aceitação pode ser expressa ou tácita. É expressa quando num instrumento

autêntico ou numa escritura privada o chamado à herança declara aceitá-la, assumindo a condição de herdeiro

(articolo 475). Ao invés, é tácita quando o chamado à herança realiza um ato que pressupõe, necessariamente,

a sua disponibilidade para aceitar a herança a que não teria direito se não fosse por efeito desse ato.

Em conformidade com o articolo 484, a aceitação com benefício de inventário é feita por declaração, recebida

pelo notário ou pelo cancelliere del tribunale com competência territorial para abertura da sucessão, e depositada

no registo de sucessões conservado nesse tribunal.

A declaração deve ser precedida ou seguida pelo inventário, nas formas prescritas pelo Codice di Procedura

Civile.

Se o inventário for feito antes da declaração, no registo deve ser mencionada a data em que o mesmo foi

elaborado. Se for feito depois da declaração, o funcionário que o redigiu deve, no prazo de um mês, promover

para que seja inserido no registo a data em que o mesmo foi realizado.

Antes ou depois de fazer a declaração, o interessado também deve apresentar uma solicitação para a

preparação do inventário. O inventário é necessário para determinar a consistência da herança.

Se o herdeiro está na posse dos bens herdados (todos ou alguns) e pretende aceitar a herança com o

benefício do inventário, deve fazê-lo no prazo de três meses a contar da data da morte. Se o inventário não for

concluído em três meses, o herdeiro perde o benefício e é considerado herdeiro puro e simples, e,

consequentemente, deve assumir todas as dívidas do falecido.

Se o herdeiro não estiver na posse de bens pertencentes ao falecido, pode solicitar a aceitação com benefício

do inventário dentro de dez anos após a morte. O inventário deve ser concluído dentro de três meses a partir da

data da declaração de aceitação com o benefício do inventário.

O efeito do benefício do inventário é manter o património do de cujus separado do do herdeiro, de acordo

com o disposto no articolo 490.

Vejam-se, ainda, os articoli 2643 e seguintes do Codice Civile, a propósito da «transcrição dos atos relativos

12 Funcionário do tribunal.

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