O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE NOVEMBRO DE 2013

129

Com vista a continuar a assegurar que o impacto associado à introdução da cobrança de taxas de

portagens nas regiões servidas pelas referidas vias seja, em grande medida, mitigado e, simultaneamente, dar

cumprimento aos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do programa de assistência

económica e financeira à República Portuguesa, celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão

Europeia e com o Fundo Monetário Internacional, entendeu o Governo, através da Portaria n.º 211/2012, de

13 de julho, prolongar a aplicação, em termos uniformes, do regime de discriminação positiva desde o dia 1 de

julho de 2012 e até à entrada em vigor de um novo regime de descontos e ou taxas de portagem reduzidas a

implementar até ao final do mês de setembro, conforme disposto na referida portaria.

Nestes termos, e após avaliação, por parte das entidades relevantes no setor das infraestruturas

rodoviárias, vem o Governo, através da presente portaria, definir o novo regime de redução das taxas de

portagem a cobrar nos lanços e sublanços das autoestradas em apreço, o qual obedece a critérios de

aplicação e montante em conformidade com o disposto na Diretiva 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de junho, bem como no Tratado da União Europeia, e, em particular, permite garantir e

salvaguardar que, da sua aplicação não resulta a discriminação, direta ou indireta, dos utilizadores dessas

autoestradas, e fixar o valor das taxas de portagem dele resultante.”

Como ficou provado nos trabalhos da Comissão, a escolha do sistema de portagens a introduzir não é

isenta de críticas. A possibilidade da negociação deste sistema ser englobado na renegociação global permitiu

às concessionárias uma vantagem inequívoca. As concessionárias detinham conhecimento limitado na

matéria, acabando o processo por ter sido concluído pela figura contratual de ajuste direto.

Conforme indicado pelo Dr. António Ramalho, por cada cinco euros pagos em portagens pelos utilizadores,

apenas 3,30 € são entregues nos cofres da EP. Os 1,70€ restantes são gastos a pagar aparelhagem técnica e

humana de cobrança de portagens. Por outro lado, igualmente preocupante, é a indicação que não existe

qualquer controlo pela EP dos pagamentos realizados.

No âmbito dos trabalhos da Comissão, o processo de negociação para a introdução de portagens que

suscitou mais interesse e preocupação, foi o processo que envolveu as concessionárias do Grupo Ascendi,

onde, para além de estarem incluídas nas negociações as concessões ex-SCUT da Costa de Prata, do

Grande Porto e das Beiras Litoral e Alta, foram também incluídas duas outras concessões do Grupo

Ascendi, a concessão Norte e a concessão Grande Lisboa que já estavam sujeitas ao regime de portagem

real.

O que a Comissão conseguiu apurar sobre esta negociação e que entende ser fundamental evidenciar

neste relatório apresenta-se de seguida:

Da análise do relatório 312

preparado pelo InIR no 1.º semestre de 2011, através do qual foram estudados e

identificados os impactos estritamente financeiros para o Estado das renegociações das concessões ocorridas

em julho de 2010 (as renegociações com o Grupo Ascendi das Ex-SCUT Costa de Prata, Beiras Litoral e Alta,

Grande Porto e Concessões Norte e Grande Lisboa e a renegociação da ex-SCUT Norte Litoral), destacam-se

as seguintes conclusões:

 Uma das constatações que é feita logo no início do documento e que é algo surpreendente, indica que

os valores previsionais nos casos bases atualizados a partir de 2010 (portanto depois das renegociações) são

genericamente idênticos aos casos base iniciais, designadamente em termos de evolução de tráfego.

 Apesar do menor risco associado às receitas de disponibilidade, os parceiros privados asseguraram

globalmente receitas idênticas às previstas nos Casos Base Iniciais, mesmo nas concessões cujo

tráfego se vinha revelando bastante inferior à dos Casos Base Iniciais (Costa de Prata, Grande Porto,

Grande Lisboa e Norte);

 As concessionárias mantiveram as TIR acionistas em linha com os Casos Base Iniciais, com

exceção da concessão Norte, cuja TIR global para o acionista diminuiu de 11,33% para 5,14%;

 Nas concessões ex-SCUT, o somatório dos encargos da EP com pagamentos de disponibilidade, e

da prestação de serviços de cobrança de portagem que decorrem dos acordos de Julho, é superior à

expectativa dos encargos do Estado com os pagamentos SCUT decorrentes das versões iniciais dos

312

“Análise financeira e gestão de risco relativa às renegociações das concessões efetuadas em julho de 2010”, (Concessões Costa de Prata, Beiras Litoral e Alta, Norte Litoral, Grande Porto e Grande Lisboa);