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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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A Comissão, de facto, não conseguiu apurar se os estudos de tráfego foram, em alguns casos, empolados

de forma a justificar a realização de determinados investimentos. Mas a Comissão, de facto, também não

conseguiu apurar o contrário.

E o que deve ficar bem presente e assente para o futuro, é que os erros nas previsões de tráfego, que têm

sido recorrentes ao longo dos anos, tanto no setor rodoviário como no ferroviário, foram uma das principais

causas que deram origem a avultados encargos financeiros, adicionais e não previstos, que o Estado e os

contribuintes portugueses tiveram e vão ter de continuar a suportar nas próximas décadas.

Destacam-se agora as seguintes conclusões apresentadas pelo Tribunal de Contas 320

, que dão nota que

estas negociações, sobretudo com o Grupo Ascendi, em muitas matérias, foram lesivas para o Estado

português e sobretudo benéficas para as concessionárias:

 Com a introdução de portagens reais nestas concessões, a negociação destes contratos implicou uma

alteração substancial do risco de negócio, tendo garantido às concessionárias um regime de remuneração

mais vantajoso, imune às variações de tráfego;

 Houve uma melhoria das condições de negócio para as concessionárias e de rendibilidade acionista;

 Estas negociações permitiram às concessionárias uma nova oportunidade de negócio, o da

prestação de serviços de cobrança de portagens e a resolução de diversos processos de reequilíbrio

financeiro que se encontravam pendentes;

 “no respeita à concessão Norte e Grande Lisboa, a renegociação daqueles contratos foi lesiva para

o Estado, uma vez que este veio a consentir que fossem integradas no pacote global das negociações

concessões que anteriormente não geravam qualquer risco ou esforço financeiro para o Estado e que

passaram a representar, através da EP, SA, um encargo financeiro resultante do défice existente entre as

receitas de tráfego entregues à EP, SA e os pagamentos por disponibilidade que são realizados por esta

empresa pública às concessionárias” 321

 “(…) a crise financeira (…) foi aproveitada pelas concessionárias para tentarem melhorar o seu volume

de negócios, para resolverem pedidos de reequilíbrio financeiro pendentes e eliminar risco de tráfego, pelo

facto de trocarem receitas baseadas na contagem de tráfego, que estavam abaixo do Caso Base (Grande

Porto e Costa da Prata), por rendas estáveis baseadas no conceito de disponibilidade em consonância com o

Caso Base.” 322

 “O Tribunal não considera, também, adequado, à luz da defesa dos interesses dos contribuintes, que

os pagamentos por disponibilidade a realizar às concessionárias SCUT tenham sido alinhados pelas

expectativas do Caso Basenas situações em que as projeções de tráfego estavam acima do tráfego

real (caso das concessões Costa de Prata e Grande Porto) e ajustados ao tráfego real nas situações em que

este apresentava uma situação mais favorável em relação ao do Caso Base (Concessão Norte Litoral)

permitindo até, neste caso, uma ligeira melhoria da TIR.323

Refiram-se também a este respeito, algumas considerações retiradas do Relatório da Ernst & Young, que

apontam no mesmo sentido que os dois relatórios referidos anteriormente (do InIR e do Tribunal de Contas),

ou seja, de que estas negociações, em muitos aspetos, não acautelaram devidamente os interesses do Estado

Português:

“A nossa análise permite concluir que os acordos efetuados não acautelaram totalmente o interesse

público porque, com base nos pagamentos por disponibilidade negociados, e tendo presentes as estimativas

de receitas de portagens à data destas renegociações (que constaram do OE 2012), o VAL do prejuízo gerado

pela exploração das Ex-SCUT para a EP é de € 1.1752,0 milhões.”

Refere-se também no relatório que,

320

Vol I. do Relatório de Auditoria ao Modelo de Gestão, Financiamento e Regulação do Setor Rodoviário n.º 15/2012 – 2.ª Secção, 321

Vol. I do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas n.º 15/2012 – 2.ª Secção, ponto 3, pág. 20; 322

Ibidem, ponto 91, pág. 18; 323

Vol. I do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas n.º 15/2012 – 2.ª Secção, ponto 98, pág. 19;