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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

contemplados com 1:842 votos o dr. João Baptista Ribeiro Coelho, com 1:174 o dr. José Joaquim Alvares de Moura e com 1 o cidadão Augusto Cesar de Moraes Sarmento; e, tendo o primeiro obtido maioria de votos em todo o circulo, foi elle proclamado deputado ás côrtes;

Mostra-se que pelo presidente da assembléa de apuramento foi remettido ao conselheiro presidente d'este tribunal o processo da eleição com todos os documentos e papeis que o instruiam;

Mostra-se que pelo presidente da commissão de recenseamento eleitoral, que, aliás, não presidiu á assembléa de apuramento, por estar impossibilitado de comparecer perante ella, foi tambem remettido ao conselheiro presidente d'este tribunal um protesto contra a validade de certos actos eleitoraes, lavrado no cartorio de um tabellião e a assignado por nove eleitores, protesto este que os signatarrios affirmam ter sido feito na assembléa de apuramento, mas sem resultado algum, porque a mesa da mesma assembléa se recusou a tomar conhecimento d'elle, para lhe dar o destino legal;

Mostra-se que o referido protesto se baseia nos seguintes fundamentos:

1.° Que nas sédes das assembléas primarias de Aguas Frias e Ervededo não compareceram eleitores em numero sufficiente para se constituirem as mesas, até onze horas da manhã do dia 12 de setembro, e por isso se lavraram autos de não eleição, sendo por consequencia ficticio e nullo tudo quanto depois se similou ter-se praticado em sentido contrario;

2.° Que na assembléa primaria de Chaves o administrador do concelho praticou o desacato de arrombar a urna, quando se devia proceder ao escrutinio, sem assistencia do presidente da assembléa;

3.° Que as assembléas primarias do concelho do Montalegre não se reuniram nas igrejas parochiaes para o acto eleitoral, não correspondendo por isso á verdade dos factos, o que consta das respectivas actas;

4.° Que a mesa da assembléa de apuramento fez lavrar as actas como bem quiz, sem observancia da lei e em cadernos não authenticados pela commissão do recenseamento eleitoral;

Mostra-se que na assembléa primaria de Loivos se apresentou um protesto assignado por oito eleitores, no qual são arguidos alguns factos e circumstancias, que, segundo a opinião dos protestantes, tornam nullo o acto eleitoral, a saber:

1.° Que na assembléa estiveram presentes dois delegados da auctoridade administrativa Antonio Bernardo Gomes e José da Graça Junior, pretendendo este votar na mesma assembléa posto que não fosse ali eleitor, e insistindo n'isso tumultuariamente;

2.° Que o delegado da auctoridade administrativa Antonio Bernardo Gomes, querendo mesa toda sua, ordenou arbitrariamente a entrada da força armada na igreja sem requisição do presidente;

3.º Que o mesmo delegado ameaçou com um revolver a varios membros da mesa que eram da opposição, fazendo assim retirar muitos eleitores que atemorisados deixaram de exercer o seu direito de suffragio;

4.° Que no encerramento dos trabalhos eleitoraes do dia 12 de setembro se não lavrou acta alguma do que se fez n'esse dia, não se rubricaram nem lacraram listas ou outros papeis respeitantes ao acto eleitoral, sendo tudo encerrado confusa e desordenadamente em uma urna que ficou sob a guarda exclusiva da auctoridade administrativa e seus adherentes, os quaes entravam varias vezes na igreja durante a noite, não sendo permittido outrotanto aos eleitores da opposição.

O primeiro dos mencionados protestos não seguiu os tramites legaes, visto ter sido officialmente enviado ao conselheiro presidente d'este tribunal, não pelo cidadão que na conformidade da lei presidia á assembléa de apuramento, mas pelo presidente da commissão do recenseamento eleitoral que a ella deixou de presidir, por encommodo de saude, como se mostra da acta respectiva e do officio de fl.

Entretanto, attendendo ao disposto no artigo 94.° § unico da lei eleitoral de 21 de maio de 1896, tomam conhecimenso do mesmo protesto cujos fundamentos julgam improcedentes.

É improcedente o primeiro porque consta das actas das assembléas eleitoraes de Aguas Frias e Ervededo, que não tendo comparecido os presidentes das mesas até uma hora depois da fixada para a reunião, as mesas se constituiram na fórma prescripta pelos artigos 49.° e 46.° da lei de 21 de maio de 1896 e procederam ao acto eleitoral servindo-se de copias authenticas do recenseamento e de cadernos devidamente preparados para esse fim, nos termos do disposto no artigo 50.º da citada lei.

A falta de comparencia dos presidentes não só consta das actas, mas tambem do auto de busca do presidente da assembléa de Aguas Frias que foi encontrado de cama, na residencia do parocho da freguezia, e da participação feita ao administrador do concelho pelo seu delegado na assembléa de Ervededo.

Alem d'isso os processos eleitoraes d'estas assembléas foram presentes á aasembléa de apuramento que não duvidou da sua authenticidade e fez uso d'elles como sendo a expressão genuina dos factos e suas circumstancias para apurar o numero de votos que couberam aos cidadãos contemplados com o suffragio.

Os actos de não eleição que se incorporaram no processo não foram assignados por todas as, auctoridades de que faz menção o § 5.° do artigo 46.° da citada lei eleitoral, e por isso não podem merecer fé em juizo, tanto mais que não é de acreditar, por ser moralmente impossivel, que em duas assembléas importantes, como as de Aguas Frias e Ervededo, a primeira das quaes contava 637 eleitores recenseados e a segunda 747, não comparecesse até duas horas depois da fixada para a eleição numero sufficiente de eleitores para comporem as mesas, sendo a eleição acerrimamente disputada por dois candidatos.

Não procede o segundo, porque mostra-se das actas, que no dia 12 de setembro se constituiu regularmente a mesa da assembléa primaria de Chaves, sob a presidencia do padre Adelino Gonçalves Pereira, e procedeu-se logo á votação, que se prolongou até sol posto; mas como não fosse possivel concluir n'esse dia o acto eleitoral, foram as listas e mais papeis mettidos em uma urna e esta entregue devidamente lacrada, á guarda da policia municipal.

No dia immediato não compareceram para o escrutinio o presidente da assembléa, um dos escrutinadores e o supplente, e como faltassem duas das chaves da urna, que se verificou estar intacta e sem vestigio algum de violencia, foi ella arrombada em presença da auctoridade administrativa e de toda a assembléa, a fim de se passar ao escrutinio, que se levou a effeito, assumindo a presidencia o escrutinador presente, que, com dois outros vogaes tambem presentes, concluiu o acto eleitoral, que não podia ser adiado, procedendo-se em tudo na conformidade do disposto no artigo 52.° da lei eleitoral e disposição parallela do artigo 49.°

Não procede o terceiro, porque, comquanto não seja essencial para a validade das operações eleitoraes, que as assembléas primarias se reunam nas igrejas, para o exercicio do direito de suffragio, mostra-se todavia das actas das assembléas do concelho de Montalegre, que estes se congregaram nas igrejas parochiaes das localidades; e as actas são documentos authenticos, que fazem prova plena, não se podendo admittir prova testemunhal contra, ou alem do que d'ellas consta, não sendo arguidos de falsidade, ou capitulados como apocryphas (codigo civil, artigos 2:475.°, 2:476.° e 2:507.°; codigo administrativo 225.°)

Não precede o quarto, porque, dizendo-se que a assem-