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SESSÃO N.° 6 DE 11 DE JANEIRO DE 1907 5

não obstante isto, em volta e no largo, em frente da gare, na Rua de D. Pedro e das circunvizinhas algumas pessoas infringiram as ordens da autoridade, fazendo manifestações aos Deputados republicanos; e, segundo informações officiaes, não só victoriando aquelles Deputados, mas até soltando gritos subversivos!

Foi então, Sr. Presidente, quando eu estava nesta altura da minha exposição, que o Sr. Deputado Affonso Costa me interrompeu pela primeira vez perguntando em que lei se tinham fundado as autoridades para prohibir manifestações nas praças e nas das publicas; acrescentando qual o motivo e a razão por que isso tinha sido permittido quando eu visitara o Porto, e qual a razão e o motivo por que não fora permittido agora. E depois d'isso, as interrupções, as intervenções de alguns Deputados d'aquelle lado da camara foram tão ameudadas e insistentes,, como V. Exa. viu, que não pude continuar na exposição que estava fazendo, o que agora vou fazer, tanto quanto souber, sobre os factos que ainda hontem eu pude expor.

Sr. Presidente: perguntou o Sr. Deputado Affonso Costa em que lei se fundaram as autoridades para permittir manifestações na gare e para as prohibir nas das e praças publicas. O meu primeiro dever é responder a esta pergunta do Sr. Deputado, e por uma forma que nenhuma duvida possa deixar no espirito dos que me dão a honra de ouvir-me. A autoridade procedeu no uso do seu direito e em harmonia com as prescrições legaes, e de forma alguma arbitraria ou despoticamente.

O artigo 251.° do Codigo Penal diz o seguinte: (Leu).

Como V. Exa. vê a disposição é absolutamente latitudinaria (Apoiados) no sentido de que ao chefe do districto compete dar, executar e fazer executar todas as providencias necessarias para manter a ordem e a liberdade publica, proteger as pessoas e a propriedade em todo o districto, como hontem tive occasião de expor á Camara, e como é conhecido de todos que pelas cousas publicas se interessam e com algum cuidado e attenção as teem acompanhado nos ultimos sete meses.

Factos extraordinarios se deram nesta cidade que levaram o Governo e as autoridades a tomar providencias, pois a segurança das pessoas e até da propriedade exigia que não continuassem a ser permittidas nas das e praças publicas, as manifestações que até ali se consentiam, por isso que tinham sido constantemente origem e motivo para perturbações da ordem ou, pelo menos, para manifestações contrarias ás que primeiro se fazem e que podiam dar logar a conflictos como os que se deram e até originar perturbações mais graves.

A unica cousa, portanto, que é legitimo discutir, são as razões que determinaram o governador civil do Porto a assim proceder e o Governo a assim o apoiar, ou a assim lh'o insinuar.

Essas razões foram hontem aqui largamente expendidas, são sobejamente conhecidas e, como V. Exa. vê, se tivessem sido observadas e mantidas no Porto, por todos aquelles a quem importava manter e observar as ordens recebidas, ainda hoje estaria vivo o infeliz operario que foi victima dos acontecimentos dessa noite, e é isso um facto bastante para demonstrar que effectivamente a segurança de pessoas demandava, urgente e necessariamente, que taes manifestações se não consentissem nem permittissem. (Apoiados).

Os factos que se tinham dado em Lisboa reproduziram-se infelizmente no Porto, mais graves porem, pelas consequencias desgraçadas que tiveram; o governador civil do Porto, portanto, procedendo como procedeu, não só estava dentro das attribuições que a lei lhe confere, mas cumprir absolutamente aquillo que na capital do reino já se tinha cumprido, porque os factos demonstraram a necessidade do cumprimento d'essa disposição e d'essa exigencia (Apoiados).

E nenhuma difficuldade haveria em ter mantido e feito observar essa disposição e essas instrucções, se por parte dos manifestantes, ou de quem os dirigia, tivesse havido a mesma boa vontade, a mesma cautela, a mesma previsão do que podia succeder e que houve por parte das autoridades, pois já hontem tive occasião de o dizer, e provam-no os acontecimentos succedidos horas depois nessa mesma cidade quando se realizava um comicio, em que baseou que o seu presidente, o Sr. Bernardino Machado, tomasse sobre si a responsabilidade pela ordem, para fazer etirar a força que ali se encontrava, para que realmente tudo corresse em ordem e para que os milhares de pes-oas que assistiram tivessem dispersado pela cidade sem L mais pequena manifestação, sem o mais pequeno facto que fosse abusivo ou de desobediencia ás prescrições da autoridade. (Apoiados).

Eu não procuro de forma alguma, em circunstancias d'esta natureza, e quando dirimo as minhas responsabilidades, contentar-me com palavras; procuro factos ou argumentos d'elles derivados, deixando aquelles que me dão a honra de me ouvir tirar d'elles as illações e consequencias legitimas, sem me preoccupar nem com as interrupções, nem com a vozearia, nem com qualquer forma de perturbar a livre e legitima discussão parlamentar que as minhas palavras, por serem as ultimas ouvidas, ou mais ouvidas pela intensidade da minha voz, possam provocar.

O que eu desejo é, como disse, levar ao espirito dos que me ouvem, por meio de factos ou argumentos, a convicção, que a serenidade, a reflexão, a nitidez d'esses argumentos e a clareza d'esses factos sejam capazes de produzir.

Fica assim respondida a pergunta que me dirigiu o ilustre Deputado que fez o aviso previo sobre os acontecimentos da noite de 1 de dezembro no Porto e demonstrado que é da faculdade do chefe do districto dar, adoptar e fazer executar todas as providencias que entender convenientes á segurança dos cidadãos e da propriedade, usando, para isso, dos meios policiaes ao seu alcance e requisitando as forças de que careça e que não lhe poderão; ser recusadas para tal effeito.

É latitudinaria a disposição? É.

Nem podia deixar de ser porque deriva do principio de que ao executivo compete manter a ordem.

Pode elle errar no exercicio das suas funcções? Decerto. E se, porventura, nas providencias que adoptar, infringir as leis do país ou for mais longe na compressão ou repressão do que as circunstancias demandem e os factos tornem urgente, as autoridades são responsaveis e responsavel é o Governo desde que avoque a si a responsabilidade dos seus subordinados.

Mas houve aqui alguma lei infringida?

Ha alguma disposição que permitia que cidadãos se possam manifestar nas das e nas praças publicas e realizar ahi quaesquer factos politicos da ordem d'aquelles que se realizaram?

Nenhuma. Se não ha lei que o prohiba não ha lei que o consinta, e se é assim e ao chefe do districto pareceu que, para segurança das pessoas e da propriedade, era necessario prohibir taes manifestações, a autoridade administrativa não infringiu lei alguma e manteve-se dentro dos termos que lhes confere o artigo 281.° do Codigo Administrativo.

Não eram, porventura, aconselhadas por factos e circunstancias bem conhecidas as providencias que para a manutenção da ordem adoptou o Sr. governador civil do Porto? Ninguem o pode desconhecer.

Tendo tido conhecimento do que tinha succedido em Lisboa e em breve iria succeder ao Porto houve o intuito de tolher a liberdade do partido republicano ou das expansões dos seus sentimentos acêrca dos Deputados republicanos que iam assistir ao comicio a realizar no dia seguinte? Procurou o Governo diminuir a importancia, ou